
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800902-82.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão de abuso do direito de ação e demanda predatória, após certidão de Oficial de Justiça atestar que o autor não conhecia o advogado nem autorizou o ajuizamento da ação.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso de apelação interposto por advogado que não possui poderes de representação outorgados pela parte, diante da negativa expressa de mandato pelo suposto representado.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo a comprovação de mandato válido outorgado pela parte.
A certidão do Oficial de Justiça, dotada de fé pública, comprova de forma inequívoca que o autor não constituiu o advogado nem manifestou vontade de litigar.
A ausência de autorização da parte invalida os atos praticados pelo advogado, por inexistência de capacidade postulatória.
O recurso interposto sem poderes de representação configura ato processual inexistente, o que impede seu conhecimento.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de mandato válido compromete a regularidade da representação processual e impede o conhecimento do recurso. 2. A negativa expressa da parte quanto à constituição de advogado invalida os atos processuais praticados em seu nome. 3. O recurso interposto por advogado sem poderes configura ato processual inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI. A referida decisão julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por identificar abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
Consta nos autos que, após a determinação de diligência pelo juízo de primeiro grau, o Oficial de Justiça lavrou certidão (ID 29713754) informando que o autor, Sr. MANOEL INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA, declarou textualmente:
“(...) que não conhece o Advogado Weverson Filipe Junqueira Silva; que não tem conhecimento se alguém ajuizou alguma ação em nome no de 2025, se alguém ajuizou foi sem seu conhecimento, tendo em vista não haver assinado e não apôs sua digital em documento autorizando Advogado a ingressar na Justiça em seu nome contra qualquer Banco, porque não o procurou, bem como, não foi procurado por nenhum Advogado ou por outra pessoa no sentido de ingressar com ações na Justiça em seu nome.”
Com base em tal certidão, a sentença reconheceu, entre outros pontos, a "(vi) irregularidade na representação processual e (vii) falta de litígio real entre as partes".
Inconformado, o advogado subscritor da petição inicial interpôs o presente recurso.
É o relatório do essencial. Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível.
A análise dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso precede o exame de seu mérito. Dentre eles, figura a regularidade da representação processual, que exige que o advogado que interpõe o recurso tenha poderes para tanto, outorgados pela parte que figura como recorrente.
No presente caso, os documentos que compõem os autos demonstram de forma inequívoca a ausência deste pressuposto. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, é prova robusta de que o Apelante, Sr. MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA, não manifestou vontade de litigar e, mais especificamente, não constituiu o patrono que subscreve a peça recursal.
A declaração da parte de que não conhece o advogado e de que não o autorizou a ajuizar a ação retira a validade de todos os atos por ele praticados, por ausência de capacidade postulatória. Se o advogado não detinha poderes para propor a ação em primeiro grau, tampouco os possui para recorrer da sentença que a extinguiu.
A interposição de recurso por quem não detém poderes para representar a parte em juízo equivale a um ato processual inexistente, o que impede o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a regularidade da representação postulatória.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800902-82.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/04/2026