
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801412-35.2023.8.18.0135
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUANAIR NUNES PASSOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a existência da decisão de ID 28150841, de lavra do Exmo. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, por meio da qual declinou da competência para julgar o presente feito, ao tempo em que determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Ocorre que, da análise detida do feito, constata-se tratar-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
A presença de autarquia federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tratando-se de competência absoluta, fixada ratione personae, insuscetível de prorrogação.
A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à Justiça Federal definir, inclusive, a existência de interesse jurídico que justifique a permanência da União ou de suas entidades na lide, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ, cujo teor é o seguinte:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Desse modo, não compete às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí apreciar o mérito da controvérsia, tampouco deliberar acerca da própria competência federal, por se tratar de matéria afeta ao âmbito da Justiça Federal.
Assim, tratando-se de competência absoluta da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, com a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, para que proceda ao julgamento do mérito da demanda, como entender de direito.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
0801412-35.2023.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuGUANAIR NUNES PASSOS
Publicação08/04/2026