
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802515-26.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES BORGES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na regularização da representação processual de parte autora analfabeta, mediante apresentação de procuração com assinatura a rogo, impressão digital, subscrição por duas testemunhas e identificação do signatário a rogo.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regularização da representação processual de parte analfabeta, mesmo após determinação judicial específica, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito e o não conhecimento do recurso de apelação.
A legislação civil e a jurisprudência admitem a outorga de mandato por pessoa analfabeta por instrumento particular, desde que observadas as formalidades legais, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A Súmula nº 32 do TJPI e o art. 595 do Código Civil exigem tais requisitos como condição de validade do instrumento de mandato.
O juízo de origem especifica de forma clara e detalhada os requisitos necessários à regularização da representação processual, oportunizando a correção do vício.
A parte autora permanece inerte e apresenta procuração sem a subscrição de duas testemunhas, tornando o instrumento inválido.
A ausência de representação processual válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que o descumprimento das formalidades legais na procuração de analfabeto, mesmo após intimação para regularização, impõe a extinção do feito.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades legais, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2. O não atendimento de determinação judicial para regularização da representação processual configura ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É inadmissível a apelação quando persistir vício insanado de representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, e 932, III; Código Civil, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800331-19.2021.8.18.0039, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2022; TJPI, Súmula nº 32.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ALVES BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
A extinção decorreu do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na qual o juízo a quo exigiu, dentre outras medidas, a regularização da representação processual da parte autora, por ser analfabeta, determinando a juntada de: “01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo;” (grifou-se)
A apelante recorre, insistindo na validade do instrumento já apresentado.
É o breve relatório. Decido.
O recurso é manifestamente inadmissível e não merece ser conhecido.
O ponto nevrálgico da controvérsia cinge-se à regularidade da representação processual da parte autora, ora apelante, que se declara analfabeta.
Ao contrário do que se poderia supor, a determinação do juízo de primeiro grau não foi excessiva; ao contrário, mostrou-se em perfeita sintonia com a legislação e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
A Súmula nº 32 do TJPI faculta a apresentação de instrumento particular para a representação de pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A ordem judicial foi, portanto, precisa e pedagógica, detalhando os requisitos indispensáveis para a validade do ato: digital, assinatura a rogo, duas testemunhas e a identificação do rogatório.
Contudo, mesmo após receber instrução clara e objetiva para sanar o vício, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir as exigências legais. A procuração constante nos autos (ID 29713710) não possui a assinatura das duas testemunhas, sendo, para todos os efeitos, um instrumento processualmente inválido.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em manter a extinção do feito quando, oportunizada a regularização da representação de parte analfabeta, esta não cumpre as formalidades legais.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO QUE NÃO SEGUE AS FORMALIDADES LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do indeferimento da exordial pelo não cumprimento da determinação de emenda à inicial, explicitando que a procuração trazida aos autos após a referida determinação não supria para com as exigências legais, vez que fora anexada a mesma procuração trazida na peça inicial. 2. No caso dos autos, o juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, explicitou que por se tratar de outorgante analfabeto, a procuração deveria ser subscrita por duas testemunhas, sendo tal formalidade indispensável. Entretanto, a parte autora se limitou a juntar a mesma procuração já anexada à inicial, com a mesma data, apenas com o acréscimo da subscrição de duas testemunhas que, de certo, não estavam presentes ao tempo da suposta outorga de procuração, vez que somente subscreveram após o despacho no mesmo documento procuratório, além de que há rasura na data de assinatura do instrumento. 3. Deste modo, restou frontal afronta ao disposto do art. 104, do CPC, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800331-19.2021.8.18.0039, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), qual seja, a capacidade postulatória devidamente comprovada, não foi sanada no momento oportuno. A sentença de extinção, portanto, é irretocável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ser manifestamente inadmissível, e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0802515-26.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS ALVES BORGES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/04/2026