Decisão Terminativa de 2º Grau

Gestão de Negócios 0800849-43.2020.8.18.0039


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800849-43.2020.8.18.0039

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Atualização de Conta]


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: ADACI DE CARVALHO COSTA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


AGRAVO INTERNO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS 1150 e 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante (réu/apelado) e ADACI DE CARVALHO COSTA (autor/apelante), ora agravado.

A decisão recorrida (ID 28124380) deu provimento ao apelo interposto pelo ora agravado, reformando a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento do mérito.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso (ID 29113965). Em suas razões, alega: a ocorrência da prescrição decenal, afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo deve ser a data da aposentadoria do autor, e não a data da ciência dos desfalques; a sua ilegitimidade passiva; a aplicação correta quanto ao ônus da prova e a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão, a fim de que seja mantida a extinção do feito em razão da prescrição; ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

O agravado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

No presente recurso, discute-se a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

Nesta instância superior, o recurso foi julgado monocraticamente (ID 28124380), lhe sendo dado provimento, afastando o reconhecimento da prescrição, por considerar o início do prazo prescricional como sendo a data em que a parte tem acesso ao detalhamento da sua conta e microfilmagens fornecidas pela Instituição financeira responsável.

Pois bem.

A decisão merece reconsideração.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu o seu exame ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1150 e 1387, a Corte Superior definiu o entendimento aplicável à questão, nos seguintes termos: 

Tese Repetitiva 1150

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Tese Repetitiva 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, de fato, o de 10 (dez) anos, conforme já assentado pela decisão recorrida. Contudo, diante da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo STJ, não subsistem dúvidas de que o termo inicial da contagem do prazo deve corresponder à data do saque integral do valor principal existente na conta.

Nesse sentido, no caso sob análise, extrai-se dos extratos bancários presentes nos autos que o saque em questão foi realizado em 28/02/2000, por motivo de aposentadoria do beneficiário (ID 3492091). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 20/05/2020, sendo, portanto, em muito, posterior ao decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Por conseguinte, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

À vista disso, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação cível.

Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.

Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática de ID 28124380, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por ADACI DE CARVALHO COSTA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800849-43.2020.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800849-43.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gestão de Negócios

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADACI DE CARVALHO COSTA

Publicação

14/04/2026