Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801270-09.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801270-09.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: REGINALDO AVELINO NETO

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO - PI19966-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO AVELINO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.

Na petição inicial, a parte autora alegou a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação afirma desconhecer, requerendo, em síntese, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a regular tramitação do feito, sobreveio sentença (ID 31880057), por meio da qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação judicial para emendar a inicial, não demonstrando justa causa para tanto, ressaltando, ainda, a necessidade de apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, consignando a suspensão da exigibilidade das custas, e deixou de fixar honorários advocatícios em razão do não recebimento da ação.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31880063), no qual sustenta, preliminarmente, o direito à concessão da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que não houve descumprimento da determinação de emenda à inicial, tendo sido juntados os documentos exigidos, inclusive extratos bancários desde o ajuizamento da ação, sustentando equívoco do juízo a quo ao reconhecer a inércia. Reitera a narrativa de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado, defendendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores e a indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO C6 S.A. (ID 31881266/31881267), a parte apelada suscita, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em grau recursal, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a extinção do feito decorreu do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, inexistindo justificativa plausível para a inércia da parte autora. Aduz, ainda, a inexistência de dano moral e material, afirmando a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, por inexistência de cobrança indevida ou má-fé.

Certificada a tempestividade do recurso e a concessão da justiça gratuita à parte apelante na origem (ID 31880064).

Os autos foram redistribuídos a esta Câmara em 20/03/2026 (ID 31891746), com certidão de distribuição anterior (ID 31891746) e certidões cartorárias (IDs 31892742 e 31893533).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte, permanecendo, assim, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do referido diploma legal.

No mérito do presente recurso discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração datada de até 30 dias por parte do advogado representante da parte autora/apelante. 

Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, dentre outros, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.

Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

  É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

 “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias

  Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

  No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:

Súmula 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

  No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração com prazo mínimo de atualidade, restringindo-se, do contrário, a exigir que seja atual.

No caso, a procuração acostada aos autos revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada, tendo sido emitida apenas meses antes de sua apresentação em juízo. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.

Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.

Cumpre salientar, no mais, que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Registre-se, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801270-09.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801270-09.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO AVELINO NETO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/04/2026