Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0767527-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0767527-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: VALDELICIA DOS SANTOS
AGRAVADO: C. A. M.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JSC TRANSPORTES, VALDELICIA DOS SANTOS e JESSE DE SOUSA COSTA, contra decisão proferida nos autos da Ação indenizatória (Proc nº 0801695-12.2024.8.18.0042) proposta por CECÍLIA AGUIAR MOURA, ora agravada.

Este Relator, por meio da decisão de Id. 23847595, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, fundamentando que a empresa agravante não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, permanecendo inerte mesmo após intimada a apresentar documentos comprobatórios. Na mesma oportunidade, foi determinado o pagamento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Devidamente intimados (conforme expediente de segundo grau), os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, a admissibilidade do recurso é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo relator.

Dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, destaca-se o preparo, que consiste no recolhimento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.

Com efeito, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição ou no prazo assinalado pelo Relator após o indeferimento da gratuidade judiciária acarreta a pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 Quanto ao tema, a jurisprudência pátria assevera:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art . 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção ( Súmula 187/STJ)." ( AgInt no REsp 1 .856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020) . 2. "Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". ( AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) . 3. Agravo interno improvido.
 (STJ - AgInt no AREsp: 1833742 MG 2021/0033324-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

Portanto, considerando a ausência de comprovação tempestiva, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos art. 932, inciso III, e 1.007, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, declarando-o DESERTO em razão da falta de preparo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767527-13.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767527-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

VALDELICIA DOS SANTOS

Réu

CECILIA AGUIAR MOURA

Publicação

07/04/2026