Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801909-06.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801909-06.2021.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A em face de decisão terminativa ID. 30883607 proferida por esta relatoria, que deu provimento ao apelo reformando a sentença tão somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum, mantendo os demais termos por seus próprios fundamentos.

Alega o embargante que há erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, sustentando que a decisão não observou corretamente a Lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como correção monetária e a SELIC como juros moratórios, com a devida dedução.

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 905 do STJ, defendendo que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único nas condenações civis, de modo que a decisão deveria ter se manifestado expressamente sobre tal tese.

Sustenta também a ocorrência de erro material e omissão quanto à devolução em dobro, argumentando que o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ) estabelece a limitação da repetição em dobro apenas aos valores cobrados após 30/03/2021, o que não teria sido observado.

Alega, por fim, a necessidade de adequação da decisão aos precedentes vinculantes, sob pena de violação à segurança jurídica e ao art. 927 do CPC.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a consequente adequação dos critérios de atualização monetária, juros e repetição do indébito.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se à legalidade de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de seguro não comprovada, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, especialmente no tocante à repetição do indébito, indenização por danos morais e critérios de atualização da condenação.

O ato embargado foi no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo o dano moral e fixando indenização, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito e estabelecendo critérios de correção monetária e juros com base na legislação vigente, inclusive com referência à Lei nº 14.905/2024 e à aplicação da taxa SELIC em determinados marcos temporais.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

No que se refere à alegada omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, verifica-se que a decisão expressamente tratou da matéria, estabelecendo a incidência do IPCA em determinado período e, posteriormente, da taxa SELIC, em consonância com a interpretação da Lei nº 14.905/2024. O fato de o embargante discordar da sistemática adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Quanto à invocação do Tema 905 do STJ, igualmente não se verifica omissão, uma vez que a decisão enfrentou a questão dos índices aplicáveis, adotando solução jurídica fundamentada. A ausência de menção expressa ao referido tema não implica vício, sobretudo quando a tese jurídica foi apreciada de forma substancial.

No tocante à devolução em dobro e à alegada necessidade de observância do Tema 929/STJ, verifica-se que a decisão fundamentou a repetição do indébito com base na ausência de engano justificável e na aplicação do art. 42 do CDC, bem como em entendimento consolidado no âmbito do Tribunal. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela nítido intento de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.

Além disso, não se identifica qualquer erro material, uma vez que inexistem equívocos objetivos de cálculo, datas ou dados fáticos. A insurgência do embargante recai sobre a interpretação jurídica adotada, o que não se enquadra na hipótese do art. 1.022, III, do CPC.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais ou teses invocadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso.

Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não padecendo de qualquer dos vícios alegados.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

Intimem-se as partes.

Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

 

Teresina, 07/04/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801909-06.2021.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801909-06.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BRADESCO SEGUROS S/A

Réu

MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA

Publicação

07/04/2026