Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800944-43.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800944-43.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIA ANTONIA DA COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de juntada de extratos bancários após determinação de emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela não apresentação de extratos bancários em ação que discute a inexistência de contratação, à luz da distribuição do ônus da prova nas relações de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

  2. Atribui à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC.

  3. Considera excessiva e desnecessária a exigência de apresentação integral de extratos bancários pelo consumidor como condição para o prosseguimento da ação.

  4. Afasta a imposição de produção de prova negativa (“prova diabólica”), por ser incompatível com o ordenamento jurídico.

  5. Entende que os documentos e a narrativa inicial já constituem indícios mínimos suficientes para o processamento da demanda, conforme a Súmula 26 do TJPI.

  6. Conclui que a sentença deve ser anulada para assegurar o regular processamento do feito e apreciação do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação em ações que discutem a inexistência de débito.

  2. É indevida a exigência de apresentação de extratos bancários pelo consumidor como condição para o recebimento da petição inicial quando configuraria prova negativa.

  3. A presença de indícios mínimos do direito alegado é suficiente para o prosseguimento da demanda em relações de consumo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 373, § 1º, 932, IV e V, 1.013; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; TJPI, Súmula 26.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposta por JULIA ANTONIA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ora recorrido.

No ID 29694842 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento adequado da emenda, especificamente pela ausência de extratos bancários, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sem custas e honorários.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a apresentação de extratos bancários não constitui requisito essencial para o recebimento da inicial em ações que discutem inexistência de contrato, especialmente em casos de alegada fraude. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de exigir prova negativa. Aduz ainda a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, defendendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, porquanto a autora não cumpriu os requisitos necessários ao regular processamento da ação. Aduziu que há comprovação da regularidade da contratação mediante apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e comprovação de crédito em conta. Sustenta a inexistência de nulidade contratual, a legalidade dos descontos realizados, a ausência de venda casada, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria cumprido a determinação de emenda, consistente na apresentação de extratos bancários da época das contratações questionadas, cuja contratação alega não ter realizado.

Assiste razão à apelante.

A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Diante dessas premissas, com fundamento na Súmula acima mencionada, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da demanda e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800944-43.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800944-43.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA ANTONIA DA COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

08/04/2026