Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801965-89.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801965-89.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL PEREIRA DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISABEL PEREIRA DA ROCHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ISABEL PEREIRA DA ROCHA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou inexistente a contratação de tarifa bancária, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a regularidade da contratação e inexistência de dano, enquanto a autora pleiteia a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorize a cobrança de tarifa bancária; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado ou deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula 297 do STJ.

  2. Verifica-se que o banco não apresenta contrato ou qualquer prova da adesão da consumidora ao pacote de serviços, violando o dever de informação e tornando ilícita a cobrança.

  3. Afirma-se que a cobrança de tarifa sem contratação configura prática abusiva, sendo devida a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.

  4. Entende-se que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS).

  5. Reconhece-se que descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

  6. Considera-se insuficiente o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de tarifas bancárias, sendo ilícita a cobrança desacompanhada de prova da adesão do consumidor.

  2. A cobrança indevida de tarifa bancária enseja restituição em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, salvo engano justificável.

  3. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido quando atinge verba de natureza alimentar.

  4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente ao caráter compensatório e pedagógico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º; CPC, arts. 932, IV e V, 99, § 3º, 85, § 11; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800636-12.2021.8.18.0036; TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036; TJPI, Apelação Cível nº 0800603-53.2023.8.18.0100.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ISABEL PEREIRA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de ISABEL PEREIRA DA ROCHA e BANCO BRADESCO S.A., respectivamente, ora recorridos.

No ID 29691338 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação da tarifa bancária, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. alega, em síntese, que houve regular contratação do pacote de serviços bancários, com efetiva utilização pela autora, inexistindo ilegalidade nas cobranças. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, nem dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, a parte apelante ISABEL PEREIRA DA ROCHA alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios, sustentando a comprovação dos descontos indevidos e a inexistência de contratação válida, bem como requerendo a manutenção da justiça gratuita.

Nas contrarrazões, a parte BANCO BRADESCO S.A. alega, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduz que a contratação do pacote de serviços foi regular, com utilização dos serviços pela autora, inexistindo ilegalidade nas cobranças, requerendo a manutenção da sentença.

Nas contrarrazões, a parte ISABEL PEREIRA DA ROCHA alega, no mérito, que o banco não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos, ressaltando a ausência de instrumento contratual e a aplicação das normas consumeristas, defendendo a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso do banco.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida


Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.

O acesso à jurisdição é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nesse contexto, o esgotamento da via administrativa não constitui, como regra, condição para o ajuizamento de demanda judicial, sobretudo em relações de consumo.

A exigência de prévia provocação administrativa implicaria impor ao consumidor ônus não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.A0


b) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


c) Do Mérito


c.1) Do Recurso do Banco Bradesco S.A.


Cumpre ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

Destarte, o recurso interposto pela instituição financeira não merece provimento.

Conforme se extrai dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços pela consumidora, deixando de apresentar o termo de adesão ou qualquer outro documento que evidenciasse a manifestação de vontade da parte autora, em clara violação ao dever de informação e ao disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

A simples alegação de que os serviços foram utilizados não é suficiente para legitimar a cobrança, pois a adesão a pacotes de serviços deve ser expressa e inequívoca. A ausência de prova da contratação torna a cobrança da "TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO4" um ato ilícito.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal foi consolidado na Súmula nº 35, cujo enunciado é claro:


“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


A reiteração dos descontos mensais sem a devida autorização contratual afasta a tese de engano justificável e configura a má-fé da instituição, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da referida súmula.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

A jurisprudência desta Corte é uníssona em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta B Expresso” da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800636-12.2021.8.18.0036, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.


c.2) Do Recurso de Isabel Pereira da Rocha


O recurso da parte autora, por outro lado, merece prosperar.

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença a título de danos morais, mostra-se insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida, especialmente considerando a capacidade econômica do ofensor e a reiteração da conduta lesiva.

Em casos análogos, este Tribunal tem fixado a indenização em patamares superiores, entendendo que o valor deve ser suficiente para desestimular a prática de atos semelhantes. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Este posicionamento está em conformidade com julgados recentes desta Corte:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização que permitisse a cobrança de tarifa bancária, na forma como determina o art. 1 º da resolução nº 3.319/2010 – banco central do brasil. Inteligência do art. 39, inciso iii, do cdc. 2. Assim sendo, uma vez que a instituição financeira em questão sequer apresentou o contrato de abertura de conta-corrente, é forçoso dar provimento, no ponto, ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a inexistência da contratação da “tarifa cesta básica expresso”. 3. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 4. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para aplicar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801172-23.2021.8.18.0036, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800603-53.2023.8.18.0100, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Pro fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 35 do TJPI e na jurisprudência dominante desta Corte:

a) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.;

b) DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ISABEL PEREIRA DA ROCHA, para majorar a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024;

Mantenho a sentença em seus demais termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a serem pagos pela instituição financeira.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801965-89.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801965-89.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ISABEL PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026