
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800912-18.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MARIA DEUSIMAR MOURA DA SILVA LEAL
APELADO: MUNICIPIO DE INHUMA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÂO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBRIGATORIEDADE DO RITO DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ROCESSAMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE INHUMA - PI, contra sentença proferida, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, julgou o feito, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art.497, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de: i) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas ao autor, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 05/09/2019, bem como as vincendas; ii) O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora. ii) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas processuais
Inicialmente a Autora informa que o valor da causa seria R$ 12.614,52 (doze mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), conforme consta da inicial (Id 25392515).
No entanto, como já esboçado na petição de id. 25392515, noto que foi proposta contra Fazenda Pública (MUNICÍPIO DE INHUMA - PI) e com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
Inicialmente, é imperioso destacar que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.
Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste.
Dessa forma, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública e com o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a ação de mandado de segurança deveria, obrigatoriamente, ter tramitado por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a competência do referido juizado ser absoluta.
Isto posto, deixo de adentrar ao mérito do presente recurso, por entender que a ação deve tramitar, obrigatoriamente, por meio do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09, em consequência, reconheço e COMPETÊNCIA ABSOLUTA das Turmas Recursais do Piauí para processar e julgar o Recurso.
DA DECISÃO
Em face do exposto, reconheço a competência ABSOLUTA das Turmas Recursais do Juizado da Fazenda Pública para julgar a demanda, e, consequentemente, a incompetência desta Câmara, o que impõe a imediata remessa dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800912-18.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA DEUSIMAR MOURA DA SILVA LEAL
RéuMUNICIPIO DE INHUMA
Publicação25/04/2026