Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0754520-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0754520-51.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento]


AGRAVANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE COELHO - PI747-A, LUKAS MENDES DE SOUSA - PI18171-A

AGRAVADO: VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, ALVARO LUIS REGIS LEMOS

Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE VARGAS MARQUES COSTA - AC3897
Advogado do(a) AGRAVADO: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI - SP351458

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP.

Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.   

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Efetivamente, perde o objeto o agravo de instrumento quando superveniente a prolação de sentença de mérito, tendo em vista que esta absorve os efeitos da decisão interlocutória recorrida, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754520-51.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754520-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Publicação

14/04/2026