Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800208-46.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800208-46.2020.8.18.0042

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]


APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

APELADO: JUAREZ SILVERIO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da ação proposta em desfavor do apelante por JUAREZ SILVERIO DA CRUZ, ora apelado. 

A sentença recorrida (ID 30260050) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo  PROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ SILVERIO DA CRUZ em face de  BANCO BANRISUL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

i. ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato 00000000000001270336, no valor de R$ 3.932,25 (três mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), com parcelas de R$ 123,00(cento e vinte e três reais), com início dos descontos em 12/04/2013 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, caso não findos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, ou seja, desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ); 

iii. CONDENAR a parte requerida a devolver ao requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

iv. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação (ID 30260286). Primeiramente, suscita prejudicial de prescrição parcial. No mérito, alega ser incabível a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença.

O autor apresentou contrarrazões (ID 30260296), defendendo a manutenção da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

I – Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, a apelação deve ser conhecida. 

II – Prejudicial de prescrição

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, responsável por ocasionar descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):

"Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação."

De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da data do último desconto incidente sobre o benefício previdenciário, observada, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelada (ID 30260027), constata-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e se estenderam até janeiro de 2015. 

De fato, apesar de o contrato ter sido registrado, inicialmente, com a previsão de término em 08/03/2018, fato é que ele já estava inativado/excluído na data em que o extrato juntado aos autos foi gerado, em 23/10/2017. Nesse sentido, um olhar mais atento ao referido documento revela que o último desconto referente ao empréstimo ocorreu em janeiro de 2015. 

À vista disso, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 30 de abril de 2020, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 

Por conseguinte, a prejudicial deve ser acolhida.

Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pela Corte (art. 927, V c/c art. 932, IV e V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).

Em conclusão, havendo entendimento consolidado sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para declarar prescrita a pretensão autoral. 

Por conseguinte, extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-46.2020.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800208-46.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

JUAREZ SILVERIO DA CRUZ

Publicação

14/04/2026