
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0766516-12.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
PACIENTE: TERTULIANO FERREIRA COSTA NETO
IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Tertuliano Ferreira Costa Neto, apontando constrangimento ilegal pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba, nos autos do IP nº 0809690-75.2025.8.18.0031.
Alegações da impetração resumem-se na ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão temporária, com ênfase na primariedade do paciente e viabilidade de medidas cautelares alternativas. Requer-se, liminarmente, revogação da prisão com expedição de alvará de soltura e, no mérito, concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 30120473).
Intimado para se manifestar o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da pretensão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O writ de liberdade, constitucionalmente assegurado, constitui remédio heroico contra ilegalidades que ameacem a liberdade de locomoção, contudo, sua eficácia pressupõe a subsistência do objeto impugnado ao longo da tramitação, sob pena de extinção da controvérsia por perda superveniente de interesse recursal (art. 659, CPP).
No caso dos autos, a impetração insurgiu-se originariamente contra prisão temporária decretada em 27/11/2025 (Id. 30391681), contudo, após a propositura do remédio, o decreto prisional temporário foi convertido em prisão preventiva em novo decisum datado do dia 16/01/2026, no processo desmembrado nº 0810934-39.2025.8.18.0031.
Tal conversão gerou título judicial autônomo, lastreado em fundamentação própria e a superveniência de novo ato coator altera o objeto do writ, tornando-o inócuo.
O habeas corpus pressupõe atualidade do constrangimento, uma vez superado pelo trânsito para nova modalidade cautelar, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, evitando análise de ato extinto e preservando a economia processual.
No mesmo diapasão, o STJ reconhece a perda de objeto em writs quando novo título prisional surge durante a tramitação, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697 .946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 824633 MG 2023/0169544-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023) (grifo nosso)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade superveniente do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, considerando que a impetração se insurgiu contra ato prisional originário (prisão temporária decretada em 27/11/2025), o qual foi integralmente superado pela conversão em prisão preventiva em 16/01/2026, gerando novo título judicial autônomo e fundamentado.
Posto Isto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus Criminal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.
0766516-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorTERTULIANO FERREIRA COSTA NETO
RéuCENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA
Publicação08/04/2026