
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800323-05.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de ratificação do mandato pela parte, que declara não conhecer o advogado ou a demanda, configura vício insanável na representação processual. 2. A suspeita de demanda predatória autoriza o magistrado a adotar medidas para verificar a regularidade da atuação processual. 3. A inexistência de pressupostos de constituição válida do processo impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, IV; 139, III; 485, IV e §3º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0803356-75.2023.8.18.0037, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0800995-24.2024.8.18.0046, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível 0806246-68.2024.8.18.0031, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01.09.2025; TJPI, AI 0755549-73.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 25.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DOS SANTOS ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
No ID consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, IV, do CPC, ao reconhecer a existência de vício insanável na representação processual, diante da declaração da autora de que não conhecia o advogado subscritor da inicial nem tinha ciência da ação proposta em seu nome.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Sustenta que não há vício insanável, pois a autora assinou a procuração, e seu filho confirmou a autorização para o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer indício de falsidade. Aduz, ainda, que o desconhecimento técnico da autora não invalida o mandato, defendendo a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da cooperação processual, requerendo a anulação da sentença ou o reconhecimento da validade da representação com prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovado vício insanável na representação processual, uma vez que a autora declarou não conhecer o advogado e não ter autorizado o ajuizamento da ação, o que invalida a procuração e compromete a regular constituição do processo. Sustenta que não foram apresentados fatos novos ou provas aptas a justificar a reforma da decisão. Argumenta, ainda, pela ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita e ressalta a vulnerabilidade da autora, indicando possível captação indevida de clientela e irregularidades na propositura de múltiplas ações. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
I. Da admissibilidade
Recurso interposto tempestivamente (ID 28988256). Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares.
Do exame dos autos, infere-se que a apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou que oficiais de justiça fossem até o endereço do autor, ora informado nos autos, a fim de verificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhecia o(a) advogado(a) que assinou o processo; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração; f) se a parte autora está ciente de que foram ajuizadas, em seu nome, 15 (quinze) ações judiciais no entre os meses de abril e maio de 2025, na Comarca de Matias Olímpio/PI, contra diversos bancos.
Diante tais exigências, a oficiala de justiça cumpriu a diligência no ID 28988252, momento que certificou que a autora não conhece pessoalmente o advogado Ernesto de Lucas; que meses atrás uma senhora foi em sua casa conversar sobre iniciar uma ação; que não tem ciência do número de ajuizamento das ações, pois seu filho estaria a frente de tais assuntos.
Tendo em vista esses fatos e os documentos apresentados, o Magistrado a quo verificou a ocorrência do protocolo de mais de 15 (quinze) processos ajuizados pela parte requerente, ora apelante. Assim, decidiu por reconhecer a ocorrência de advocacia predatória e extinguir o processo sem resolução do mérito
Perante a manifestação da apelante, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, CPC, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória e por ausência de pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a Apelante, através do advogado subscrito, postula pelo reconhecimento da procuração acostada nos autos e, consequentemente, que seja anulada a sentença por error in procedendo.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, a autora afirmou à Oficiala de Justiça não reconhecer o advogado que subscreve a presente ação, bem como declarou desconhecer o quantitativo de demandas propostas em seu nome.
Nessa perspectiva, verifica-se que não houve a devida ratificação da representação processual, tendo a parte expressamente afirmado desconhecer tanto a demanda quanto o patrono, o que revela a existência de vício na representação, notadamente em razão da natureza personalíssima do mandado judicial.
Ademais, ainda que se admita a hipótese de assinatura isolada da procuração pela autora, o conjunto fático-probatório indica a possível ocorrência de prática de advocacia predatória, caracterizada pela captação indevida de clientela por meio de terceiros.
Dessa forma, é nítido que a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial não são provenientes da vontade da outorgante da procuração, que afirmou nem sequer conhecer o advogado.
Nesse contexto, cumpre consignar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) vem expedindo notas técnicas acerca do ajuizamento em massa de demandas de natureza predatória, com o propósito de orientar a atuação dos magistrados diante de indícios concretos dessa prática.
Nessa linha, foi editada a Nota Técnica nº 06/2023, na qual se assentou que, verificada a existência de elementos indicativos de demanda predatória — inclusive em casos envolvendo empréstimos consignados —, incumbe ao magistrado o poder-dever de adotar medidas cautelares aptas a conduzir o processo, coibindo o abuso do direito, práticas atentatórias à dignidade da Justiça e à boa-fé, bem como assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte ré.
Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Em verdade, trata-se de medida diligente e protetiva, que nada tem de ilegal, por visar resguardar o direito da parte autora, com o ajuizamento de reiteradas demandas sobre as quais pairam suspeita de fraude.
Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada Cível, senão vejamos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER DILIGÊNCIA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS SANEADORAS LEGÍTIMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 330; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803356-75.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos exigidos pelo juízo para a comprovação da demanda.
2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando afastar indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legitimidade da exigência de documentos adicionais para a comprovação da regularidade da demanda, quando há indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação.
5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários.
6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo.
7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário.
8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.
11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição."
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800995-24.2024.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EM CASO DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de instituição bancária, indeferiu a petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo código, ante a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda consistente na apresentação de extratos bancários relativos aos descontos questionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de extratos bancários, em contexto de suspeita de demanda predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 320 e 321, impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis, e autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
4. A exigência de extratos bancários, no caso concreto, encontra amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitimam a adoção de diligências específicas quando houver indícios de demandas predatórias.
5. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legalidade da exigência de documentos complementares, como extratos bancários, em ações que questionam empréstimos consignados, a fim de prevenir fraudes, preservar a boa-fé e individualizar a pretensão deduzida.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, sendo legítima a extinção do feito quando descumprida, injustificadamente, determinação judicial de emenda à inicial.
7. A parte autora, embora intimada, limitou-se a alegar dificuldades para obter os documentos, sem demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento, tampouco impugnou a determinação por meio do recurso cabível, tornando legítima a extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda à inicial que exige a juntada de documentos essenciais à verificação da viabilidade da demanda.
2. A exigência de extratos bancários, em ações que alegam empréstimos não contratados, é válida quando fundada em diretrizes institucionais voltadas à identificação de demandas predatórias.
3. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o autor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à narrativa fática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Ap. Cív. nº 0800825-98.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJ-CE, Ap. Cív. nº 0200501-74.2023.8.06.0113, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806246-68.2024.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Como visto, portanto, é lícito ao magistrado apurar a validade da assinatura em procuração e o conhecimento da parte quanto à existência da lide, sempre que evidenciada a ocorrência de possível irregularidade.
Ademais, inexistindo qualquer irregularidade na atuação do Magistrado de origem, impõe-se reconhecer que a parte autora não ratifica a procuração juntada aos autos, o que conduz à conclusão de que a Apelação interposta padece de irregularidade, diante da ausência de pressuposto de validade processual.
Dessa forma, a presente demanda revela a ausência de pressupostos necessários à sua válida constituição e ao regular desenvolvimento do processo. Tratando-se de matéria de ordem pública, admite-se seu reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, senão veja:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, diante da ausência de instrumento de mandato devidamente outorgado pela autora, mostra-se inviável a análise da pretensão na instância recursal, em razão da ausência dos pressupostos de constituição do processo.
Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de ausência das condições da ação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0800323-05.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DOS SANTOS ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/04/2026