Decisão Terminativa de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0765293-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0765293-24.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
EMBARGANTE: ITAMAR VIEIRA DE SOUSA
EMBARGADO: AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF


JuLIA Explica

 

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DESPACHO QUE DETERMINA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra ato jurisdicional que, em mero cumprimento a uma decisão proferida em sede de Agravo Interno por instância superior, determinou a desocupação de imóvel no prazo de cinco dias. Houve o deferimento inicial de efeito suspensivo ao recurso, o que ensejou a oposição de embargos de declaração pela parte agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato judicial de origem, que apenas determina o prosseguimento do feito para cumprir ordem de segunda instância, possui carga decisória apta a desafiar o agravo de instrumento; e (ii) saber quais os efeitos do não conhecimento do agravo principal sobre os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR O ato judicial impugnado consistiu estritamente em um despacho que ordenou a expedição de mandado de desocupação do imóvel para dar cumprimento material à decisão do Tribunal proferida nos autos do processo nº 0751639-67.2025.8.18.0000. O referido comando jurisdicional não possui qualquer cunho decisório autônomo, tratando-se de despacho de mero expediente que dá andamento ao processo. Nos exatos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso", o que torna o agravo de instrumento manifestamente inadmissível, autorizando a negativa de seguimento pelo Relator (art. 932, III, do CPC). A absoluta ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal afasta a análise de mérito da liminar e culmina, por perda superveniente do objeto, no prejuízo dos embargos de declaração atrelados.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Embargos de Declaração julgados prejudicados.

Tese de julgamento: “1. O ato do magistrado de primeiro grau que se limita a determinar o cumprimento de comando exarado por instância superior não possui carga decisória, constituindo despacho de mero expediente. 2. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra despacho destituído de conteúdo decisório, ante a expressa vedação do art. 1.001 do CPC. 3. O não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade gera a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos incidentalmente, restando estes prejudicados.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF em face do ato jurisdicional (ID. 85615013) proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0837686-46.2024.8.18.0140, que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de cinco dias, sob pena de multa, devendo o Agravante (Ahmad) restituir a posse ao Agravado (ITAMAR VIEIRA DE SOUSA), com autorização de uso de força policial, caso necessário.

O Agravante, em suas razões recursais (ID 29274401), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de sustar a ordem de desocupação. Para tanto, argumenta, em síntese, que a decisão agravada, embora proferida em cumprimento a uma determinação de segunda instância (ID 84479114, que contém a decisão ID 29274411 no Agravo de Instrumento nº 0751639-67.2025.8.18.0000), desconsiderou peculiaridades do caso concreto e a impossibilidade prática de cumprimento imediato da ordem.

Na decisão de id. nº 29345648, o Agravo de Instrumento foi conhecido e deferido o pedido de efeito suspensivo, afastando a eficácia do mandado de desocupação até a conclusão da perícia técnica já designada.

A parte agravada opôs embargos de declaração sobre essa decisão, arguindo a ocorrência de contradição entre a retratação anterior e o efeito suspensivo agora concedido; destacando a natureza possessória e a inadmissibilidade de manter o invasor na posse; bem como apontando a ocorrência de omissão sobre a abertura de CNPJ e de possível simulação, omissão quanto aos efeitos da suspensão – limitação, prazo e condição –, quanto à litigância de má-fé e medidas coercitivas, além de contradição aos fundamentos da perícia.

O Agravante apresentou suas contrarrazões aos Embargos de declaração, sustentando, em síntese, pela inexistência de vícios.

Foram atravessadas diversas petições, documentos e mídias por ambas as partes e, por fim, uma manifestação da parte agravante, informando o descumprimento da decisão de id. nº 29345648 pelo Juiz de origem e requerendo a determinação de cumprimento.

É o Relatório.

DECIDO

 

I – FUNDAMENTAÇÃO

 

De início, convém consignar a existência do processo nº 0751639-67.2025.8.18.0000, referente ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse, em ação ajuizada por AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF, em desfavor de ITAMAR VIEIRA DE SOUSA.

Nota-se que no referido Agravo de Instrumento foi concedido o pedido de antecipação de tutela em favor do Agravante, a fim de reintegrar a posse do imóvel, contudo, essa decisão foi reformada em Juízo de retratação exercido na análise do Agravo Interno interposto pelo sr. Itamar Vieira, revogando a concessão de reintegração de posse ao Ahmad Rami.

Com isso, nota-se que o Juiz de origem proferiu despacho no id. nº 29274411/85615013, determinando a expedição de mandado de desocupação do imóvel objeto da lide, em cumprimento à decisão proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0751639-67.2025.8.18.0000 com o julgamento do Agravo Interno, como já mencionado.

Assim, consoante se observa dos autos o Agravante se insurgiu contra o referido comando do Juiz de origem, requerendo a imediata suspensão da ordem de desocupação do imóvel até a conclusão da perícia já designada.

Feitas essas considerações e atento aos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, vislumbra-se a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra o supramencionado despacho.

Apesar de existir realmente a decisão determinando a posse em favor de Itamar Vieira, a parte ora Agravante não interpôs recurso contra ela, mas sim contra o comando judicial de origem que apenas determinou o cumprimento da decisão de segunda Instância.

Logo, o Agravo de Instrumento ora em exame se insurgiu contra ato jurisdicional sem qualquer conteúdo decisório, tratando-se apenas de um despacho de mero expediente, de tal sorte que é irrecorrível.

Nesse contexto, tendo em vista que o ato jurisdicional impugnado se traduz, na verdade, em despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, e, por isso, insusceptível de interposição de recurso, aplica-se o art. 1.001, do CPC, na literalidade: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. 

A propósito, citem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR RECURSAL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NÃO CABIMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - RECURSO INADMISSÍVEL. - O despacho que determina o cumprimento da tutela antecipada recursal deferida em recurso anterior, é de mero expediente, sem cunho decisório, de tal sorte que é irrecorrível (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1799990-63.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023). Grifos nossos.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESPACHO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTERIORMENTE - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 932, III, do CPC - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso, pois não possuem carga decisória. Inteligência do art . 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes. II - O despacho judicial que determina prosseguimento no cumprimento do comando judicial pretérito, não tem qualquer caráter decisório, tratando-se de despacho que apenas dá andamento ao processo (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10063385320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). Grifos nossos.

 

Portanto, o Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, notadamente por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.015, do CPC, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal.

Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: 

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” – grifos nossos. 

 

Por via de consequência lógica e processual, não havendo como ultrapassar a barreira da admissibilidade do recurso principal (Agravo de Instrumento), os Embargos de Declaração opostos nestes autos restam fulminados pela perda superveniente de seu objeto. Falece interesse no julgamento dos aclaratórios quando o próprio recurso originário carece dos requisitos mínimos para sua existência válida e processamento no tribunal.

 

II – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e revogo a decisão de ID. 29345648, mantendo vigentes, em consequência, os efeitos da decisão proferida de ID. 28518825, nos autos do Agravo de Instrumento n

º 0751639-67.2025.8.18.0000, até ulterior deliberação do colegiado.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765293-24.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0765293-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

ITAMAR VIEIRA DE SOUSA

Réu

AHMAD RAMI ABDUL MAGID EL CHARIF

Publicação

08/04/2026