
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801527-35.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO JOAO ARRAIS
APELADO: RAIMUNDO JOAO ARRAIS, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente contratação de título de capitalização, determinou restituição em dobro e fixou danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação e dos descontos; (ii) definir a existência e adequação da restituição em dobro e dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. O banco não comprova a contratação válida, tornando indevidos os descontos.
5. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe restituição em dobro.
6. Os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação torna indevidos descontos bancários. 2. A cobrança indevida enseja repetição em dobro, salvo engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 35. ***
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e RAIMUNDO JOAO ARRAIS, ambos inconformados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801527-35.2024.8.18.0066) na qual se discute a legalidade de descontos realizados a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta bancária da parte autora.
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico apto a justificar as cobranças questionadas, determinando o cancelamento do serviço; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência da taxa SELIC; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais correspondente ao quíntuplo do valor indevidamente descontado; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico .
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir, ante inexistência de pretensão resistida, por não ter havido tentativa administrativa prévia; preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, a regularidade da contratação do produto financeiro denominado título de capitalização, alegando adesão voluntária da parte autora e ciência das cláusulas contratuais; inexistência de ato ilícito e de prova de dano; impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento; e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório .
Por sua vez, em suas razões recursais, RAIMUNDO JOAO ARRAIS pugna pela majoração da indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiente.
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id 19234986)
É o que importa relatar.
Passo decidir.
1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A.
2.1 – Da Suposta Ausência de Interesse de Agir e Inépcia da Inicial
A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de nulidade de contrato bancário e à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o que, por sua própria natureza, justifica o manejo da via judicial.
Não há, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para que se tenha por configurado o interesse de agir. A invocação da tese de ausência de resistência ou de falta de pretensão resistida carece de respaldo quando, como no caso, o próprio banco apresentou defesa contestando integralmente os pedidos autorais.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, porquanto a petição inaugural descreve adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, atendendo aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que eventual irregularidade documental não compromete a compreensão da lide nem impede o exercício do contraditório.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
3 – MÉRITO DO RECURSO
A matéria recursal cinge-se à análiseda existência ou não de relação jurídica válida que ampare os descontos realizados a título de “título de capitalização”; da legalidade da condenação à repetição do indébito em dobro; e da configuração e adequação do quantum indenizatório por danos morais.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
A parte ré/ 1ª apelante, por sua vez ,quando do oferecimento da contestação, não apresentou qualquer documentação no sentido de comprovar a efetiva celebração do contrato discutido nos autos.
Os documentos apresentados pelo apelante por ocasião da interposição recursal não devem sequer serem apreciados, posto que extemporâneos.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, os documentos de prova acostados em sede recursal não se tratam de documentos novos, visto que já eram do conhecimento do recorrente quando da citação para apresentação da contestação, mostrando-se, pois, intempestiva a juntada da aludida documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
O entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Súmula nº 35, redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024,:
Súmula nº 35 TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim sendo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor fixado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade
4– DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termos.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801527-35.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO JOAO ARRAIS
Publicação09/04/2026