
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801524-18.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ID 32166493).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32166495), no qual sustenta, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado, alegando a inexistência de instrumento contratual válido e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que o contrato seja declarado nulo, com a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 32166499), requerendo a manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Apesar das alegações da apelante sobre a ocorrência de fraude, a instituição financeira apresentou um conjunto probatório robusto que demonstra a regularidade da operação. O contrato foi devidamente assinado pela parte autorafoi juntado aos autos no ID 71677228, e transferência do numerário, via TED para o BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA 3315, CONTA N° 2245380, com valor líquido de R$ 3.025,39 (três mil e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) efetivada no dia 08/10/2024 (ID 71677230).
Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, é relevante destacar que tal circunstância poderia ser facilmente infirmada pela parte autora mediante apresentação de extratos bancários ou qualquer outro elemento idôneo, o que não ocorreu.
Assim, diante da prova documental produzida, não há como acolher a alegação de inexistência de contratação ou de fraude, porquanto ausente qualquer indício concreto capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
No que concerne à validade da contratação eletrônica, impende salientar que o ordenamento jurídico pátrio admite a celebração de negócios jurídicos por meios digitais, não havendo exigência de forma específica, salvo disposição legal em contrário, nos termos do art. 107 do Código Civil, prevalecendo o princípio do consensualismo.
Além disso, a utilização de biometria facial, aliada a outros elementos de autenticação, constitui meio idôneo de identificação do contratante, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria.
Igualmente, não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que inexistente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Diante da robusta documentação apresentada pelo banco e da inexistência de indícios mínimos de fraude, a negativa peremptória da contratação revela conduta enquadrável no art. 80, II e III, do CPC, caracterizando alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal.
A multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa mostra-se proporcional e dentro dos parâmetros do art. 81 do CPC, não havendo razão para sua redução ou exclusão.
Assim, inexistindo vício na sentença recorrida, impõe-se sua integral manutenção.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito à r. sentença.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801524-18.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/04/2026