Decisão Terminativa de 2º Grau

Liberação de Conta 0832754-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0832754-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liberação de Conta]
APELANTE: FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL. MARCO OBJETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'C', DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível (ID 31872160) interposta por FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA em face da sentença (ID 31872159) proferida pelo Juízo Auxiliar 07 da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

A autora, ora apelante, sustenta em sua petição inicial que, ao verificar o saldo de sua conta vinculada ao fundo PASEP, surpreendeu-se com um valor que considerou irrisório e incompatível com o que esperava. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a condenação do banco réu à restituição de valores supostamente devidos e à compensação por danos morais.

O juízo de primeira instância, em sua sentença, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. Reconheceu que o prazo prescricional para a pretensão é decenal, mas estabeleceu, com base no Tema 1.387, que o termo inicial para a contagem desse prazo é a data do saque integral dos valores da conta. Verificou que o saque integral ocorreu em 21 de outubro de 2010 (ID 64463472) e que a ação foi ajuizada somente em 14 de julho de 2024, concluindo, assim, que a pretensão estava fulminada pela prescrição.

Inconformada, a apelante recorre (ID 31872160) defendendo a aplicação da teoria da actio nata sob uma perspectiva subjetiva. Argumenta que o prazo prescricional somente deveria começar a fluir a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, segundo alega, ocorreu apenas em 2019, com o recebimento de microfilmagens da conta. Requer a reforma da sentença para que a prescrição seja afastada e o processo retorne à origem para regular prosseguimento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 31872164), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese da ocorrência de prescrição com base no marco objetivo fixado pelo STJ.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, por se tratar de matéria que não envolve interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.



1. Juízo de Admissibilidade



O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria discutida no apelo autoriza o seu julgamento por decisão terminativa, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

No caso em análise, a pretensão recursal de afastar o marco inicial da prescrição fixado na sentença colide frontalmente com a tese jurídica vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.

Dessa forma, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.



2. Mérito



A controvérsia central devolvida a esta instância recursal consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por supostas falhas na gestão da conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. em nome da apelante.

A apelante defende que a contagem do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil e consolidado no Tema 1.150 do STJ, deve iniciar-se a partir da data em que ela, subjetivamente, tomou ciência da suposta lesão a seu direito, o que alega ter ocorrido em 2019. Invoca, para tanto, a teoria da actio nata, argumentando que antes dessa data não tinha condições de saber da existência de irregularidades em sua conta.

A tese, no entanto, não pode prosperar, pois ignora a evolução e a pacificação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.387.

É verdade que o Tema 1.150 do STJ estabeleceu, em um primeiro momento, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Contudo, a generalidade dessa formulação gerou grande controvérsia nos tribunais sobre o que constituiria essa "ciência comprovada", permitindo que o início do prazo ficasse sujeito a interpretações subjetivas e casuísticas.

Justamente para solucionar essa insegurança jurídica e conferir um critério objetivo e uniforme à questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento posterior sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.387, estabelecendo de forma clara e definitiva que:


"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".



A ratio decidendi (a razão de decidir) desse precedente é a de que o momento do saque integral representa a oportunidade inequívoca que o titular da conta possui para verificar o montante total que lhe foi pago e, caso discorde, questionar a exatidão dos valores. A partir desse evento, o participante tem plenas condições de solicitar extratos, buscar esclarecimentos e, se for o caso, ajuizar a ação competente. A adoção desse marco objetivo visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações, evitando que a pretensão de reparação se torne imprescritível ou dependa exclusivamente da alegação subjetiva do titular sobre quando teria "descoberto" o suposto dano.

No caso concreto, os fatos são incontroversos e se amoldam perfeitamente à tese fixada. O extrato da conta PASEP da apelante e a própria sentença, com base no documento de ID 64463472, demonstram que o saque integral do saldo, que zerou a conta, ocorreu em 21 de outubro de 2010.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 14 de julho de 2024, ou seja, quase quatorze anos após o marco inicial estabelecido pelo STJ. Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), é evidente que a pretensão da apelante de buscar a reparação de supostos danos foi extinta pela prescrição, que se consumou em 21 de outubro de 2020.

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, em estrita conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal, ao tentar ressuscitar uma interpretação subjetiva da actio nata já superada pela jurisprudência qualificada, mostra-se manifestamente improcedente.



3. Dispositivo



Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 31872159) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça à apelante.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832754-15.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0832754-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

FRANCISCA ROSA RODRIGUES ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL S.A

Publicação

07/04/2026