Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807483-67.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0807483-67.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CRUZ SANTOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz Santos de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A.

Na decisão vergastada (Id. 32195868), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade da cobrança das parcelas de seguro na conta-corrente da parte autora, determinando a cessação dos descontos e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Todavia, afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou configurado abalo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.

Consta dos autos que a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a seguro não contratado, circunstância reconhecida pelo próprio juízo sentenciante. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pelo réu, os quais foram rejeitados por meio da decisão de Id. 32195874, mantendo-se integralmente a sentença.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 32195876), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, sustentando que os descontos foram realizados sem qualquer contratação válida e incidiram sobre verba de natureza alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido.

Em contrarrazões (Id. 32195880), as instituições financeiras apeladas suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnam pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.

Considerando tratar-se de relação jurídica de natureza privada, dispenso a remessa ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II. Admissibilidade

 

O recurso é próprio, tempestivo e adequado à espécie, estando a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo. Presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

III. Fundamentação

 

Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões (Id. 32195880), atinente à suposta violação ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença que afastou o dano moral, buscando sua reforma. Assim, não há falar em ausência de impugnação específica.

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, é atribuição do relator dar provimento ao recurso quando a decisão contrariar jurisprudência pacífica ou súmula deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária.

Conforme consignado na sentença (Id. 32195868), restou expressamente reconhecida a inexistência de contratação válida, bem como a ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, o que evidencia falha na prestação do serviço.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CDC, cuja transcrição se impõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.

 

No mesmo sentido, o art. 927 do Código Civil, também mencionado nas contrarrazões (Id. 32195880), estabelece:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

No caso em exame, restou comprovado que houve descontos indevidos, inexistia contratação válida e a instituição financeira não produziu prova capaz de demonstrar a regularidade da cobrança.

Apesar disso, a sentença afastou o dano moral sob o argumento de mero aborrecimento, entendimento que não merece prevalecer.

Isso porque os descontos incidiram sobre conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, conforme alegado na apelação (Id. 32195876), ou seja, verba de natureza alimentar.

Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a indevida subtração de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa humana.

Ademais, a ausência de contrato válido revela conduta abusiva e falha grave na prestação do serviço, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva.

Nos termos do art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”, devendo o quantum indenizatório observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante desse cenário, considerando a natureza alimentar dos valores descontados, a inexistência de contratação, a falha na prestação do serviço e a condição de hipossuficiência do consumidor, impõe-se o reconhecimento do dano moral.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação da apelante, de modo que, conforme precedentes do Colegiado, fixo o valor da condenação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária é devida desde o arbitramento do valor da indenização, ou seja, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, utiliza-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. 

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar as instituições financeiras apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807483-67.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807483-67.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CRUZ SANTOS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026