
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000984-40.2011.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ANGELICA MARIA DA CONCEICAO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, deu parcial provimento ao apelo da autora para condenar o banco à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, sendo realizadas diversas tentativas de habilitação dos herdeiros, que permaneceram inertes.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e prejudica a análise do recurso interposto.
3. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC.
4. A habilitação depende de provocação da parte interessada, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, não podendo ser instaurada de ofício pelo magistrado.
5. A inércia dos herdeiros e do patrono, mesmo após reiteradas intimações pessoais e diligências judiciais, impede a regularização do polo ativo da demanda.
6. A ausência de habilitação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
7. A perda superveniente do interesse processual acarreta a prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
8. A jurisprudência do STJ confirma que a não habilitação de herdeiros após intimação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Processo julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
2. A inércia dos herdeiros enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A perda superveniente do interesse processual prejudica a análise do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I e §2º, II, 485, IV e VI, 689, 932, III, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO BMG S/A contra Acórdão (ID nº 8834446) proferido no julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO contras sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANGÉLICA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA, todos qualificados.
O Acórdão (ID nº 8834446) recorrido, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID nº 12785013) a autora, ora recorrida, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas, de forma a ser negado seguimento ao Recurso Especial e, subsidiariamente, pela total improcedência das razões do recurso especial interposto.
Certidão (ID nº 14939341) informando acerca do falecimento da autora da ação, ora recorrida, a Sra. ANGELICA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA.
Despacho (ID nº 15413290) da Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinando o retorno do feito para esta relatoria para análise.
Despacho (ID nº 15637799) intimando o patrono da autora para proceder com a habilitação.
Decisão (ID nº 19820836) suspendendo o processo por 30 (trinta) dias e determinação de nova intimação do causídico da parte autora, habilitado nos autos, para que proceda com a sucessão processual.
Nova Decisão (ID nº 23620849) determinando a intimação pessoal do herdeiros do de cujus , para se manifestarem acerca do presente feito, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil.
Pedido de suspensão processual formulado pelo patrono da autora originária (ID nº 24101580).
Requerimento de extinção do feito formulado pelo banco requerido por meio do petitório contido no ID nº 26542142.
Dando outro oportunidade no prosseguimento da ação, nova Decisão (ID nº 27027618) determinando a intimação pessoal dos herdeiros, via oficial de justiça e mais uma vez o advogado da falecida, para se manifestarem para demonstrar interesse ou não na sucessão processual e suspendendo mais uma vez o processo por 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil.
Carta de Ordem devidamente cumprida, em que o oficial de justiça certifica ter intimado pessoalmente os herdeiros da autora falecida (ID nº 28729385), tendo os herdeiros do de cujus, bem como o patrono habilitado, permanecido inertes.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.
b) Da Prejudicialidade Recursal
Sobre o falecimento das partes no curso do processo, regulamenta o art. 110 do CPC, que “ Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de habilitação do herdeiros do de cujus, estes, bem como o patrono habilitado nos autos, mantiveram-se inertes.
No tocante à habilitação, dispõe o Código de Processo Civil que sua instauração depende de provocação de uma das partes, a fim de que se proceda à regularização da relação processual. O pedido de habilitação, portanto, encontra-se diretamente vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, inexistindo requerimento da parte interessada, não compete ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
O artigo art. 313 do CPC que:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
O art. 689 do CPC determina que:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, decorridos quase 2 anos, sem a devida habilitação dos sucessores e mesmo realizadas as diligências destinadas à habilitação dos sucessores da parte autora falecida e permanecendo estes inertes, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Diante de tal inércia processual, cabível a aplicação da diretriz firmada nos arts. 485, inciso VI, e 932, inciso III, do CPC/2015, que autorizam o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente no que tange à legitimidade e representação processual da parte falecida.
Portanto, reputa-se prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, de modo a preservar a regularidade da relação jurídico-processual.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto decorrente de falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 485, VI e 932, III do CPC/15.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0000984-40.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANGELICA MARIA DA CONCEICAO E SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação09/04/2026