
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801184-33.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMINGOS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONHECIDOS EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal em relação a descontos sucessivos em conta bancária; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é possível apreciar pedido de danos morais formulado apenas em contrarrazões, sem recurso da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a prescrição quinquenal, pois, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo se renova a cada desconto indevido, sendo considerada a data do último desconto.
Rejeita-se a juntada de documentos em grau recursal sem justificativa plausível, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, exigindo-se, contudo, indícios mínimos do direito alegado.
Reconhece-se a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização do consumidor, conforme Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e entendimento sumulado.
Conclui-se que a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação, o que enseja a nulidade da relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados.
Determina-se a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva.
Afasta-se a modulação dos efeitos da devolução em dobro, por inexistência de precedente vinculante e por prevalência da orientação do STJ que dispensa a comprovação de dolo ou culpa.
Estabelece-se que os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, com aplicação do IPCA e da SELIC, conforme legislação vigente.
Não se conhece do pedido de danos morais formulado em contrarrazões, por ausência de recurso da parte autora, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e à vedação da reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal renova-se a cada desconto indevido. 2. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados e enseja a nulidade da relação jurídica. 3. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a ausência de engano justificável. 4. Não é possível a apreciação de pedido autônomo formulado apenas em contrarrazões, sem interposição de recurso pela parte interessada.
RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI (Id. 24656422), nos autos da Ação indenizatória ajuizada por DOMINGOS COSTA.
Narra a parte autora, na petição inicial, que sofreu descontos em sua conta bancária — vinculada ao recebimento de benefício previdenciário — sem ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, sustentando a inexistência de relação jurídica e requerendo a devolução dos valores e compensação por danos morais (Id. 24656422).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando a legalidade das cobranças, sob o argumento de que os valores descontados decorrem de encargos de mora relacionados a contrato de crédito pessoal, bem como sustentando a inexistência de dano indenizável (Id. 24656422).
Após réplica, sobreveio sentença (Id. 24656422), que julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR a inexistência de contrato entre as partes que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL no valor de R$ 40,74 no dia 28/07/2020.
b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. ”
Irresignado, o BANCO APELANTE interpõe recurso de apelação (Id. 24656423), no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que os descontos tiveram início em 2020 e a ação foi ajuizada apenas em 2024.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem de inadimplemento de contrato de crédito pessoal, inexistindo qualquer ato ilícito. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, validade do negócio jurídico mesmo em caso de analfabetismo, aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e inexistência de danos materiais e morais.
Apresentadas contrarrazões (Id. 24656431), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, insurgindo-se, todavia, contra a ausência de condenação por danos morais, requerendo sua fixação em patamar equivalente a aproximadamente dez salários mínimos, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Sustenta, ainda, a impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal por preclusão e reforça a ausência de comprovação contratual pela instituição financeira.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal e preparo, conforme alegado e demonstrado nas razões recursais.
Assim, conheço do recurso.
III. PRELIMINARES
1. Prescrição quinquenal
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme consignado na sentença, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano, a qual se renova a cada desconto indevido realizado . Assim, tratando-se de relação continuada, não há falar em prescrição do fundo de direito quando a demanda é proposta dentro do quinquênio contado do último desconto.
A alegação recursal, portanto, não se sustenta diante da natureza sucessiva das cobranças.
2. Juntada de documentos em sede recursal
As contrarrazões suscitam a impossibilidade de consideração de documentos juntados apenas em grau recursal.
Com efeito, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC, a juntada tardia de documentos preexistentes somente é admitida mediante justificativa plausível, o que não se verifica no caso concreto, conforme apontado pela parte apelada.
Assim, eventuais documentos apresentados extemporaneamente não podem ser considerados para formação do convencimento.
I. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão da Tarifa Bancária e da Nulidade da Relação Contratual:
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados e à existência de responsabilidade civil da instituição financeira, bem como à possibilidade de condenação por danos morais, requerida pela parte autora nas suas contrarrazões.
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, para cobrar determinada tarifa (no caso em análise (“mora crédito pessoal”), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
2.3 Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
2.5 Dos Danos Morais
Apresentadas contrarrazões (Id. 24656431), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, insurgindo-se, todavia, contra a ausência de condenação por danos morais, requerendo sua fixação em patamar equivalente a aproximadamente dez salários mínimos, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
No ponto, não assiste razão à parte apelada.
O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a atuação do órgão julgador em segundo grau encontra-se delimitada pelas matérias efetivamente devolvidas por meio do recurso interposto.
No caso concreto, verifica-se que apenas a parte ré interpôs apelação, não tendo a parte autora manejado recurso próprio para impugnar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais.
A insurgência veiculada em sede de contrarrazões não possui natureza recursal, não se prestando à ampliação do efeito devolutivo. Trata-se de instrumento processual destinado exclusivamente à resistência ao recurso adverso, sendo juridicamente inadequado para veicular pretensão autônoma de reforma da decisão.
A modificação da sentença em benefício da parte autora, ainda que parcial, exigiria a interposição de apelação adesiva, nos termos do sistema processual vigente. A ausência de tal providência acarreta a preclusão consumativa da matéria, estabilizando o capítulo decisório que lhe foi desfavorável.
Desse modo, eventual acolhimento do pedido formulado em contrarrazões implicaria indevida ampliação dos limites da devolução recursal, além de configurar reformatio in pejus, na medida em que agravaria a situação da única parte recorrente.
Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, por ausência de devolução válida da matéria à instância recursal.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
De ofício, adequo os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, por se tratar de matéria de ordem pública.
No tocante aos honorários advocatícios, tendo sido previamente fixados pelo Juízo de origem e diante do desprovimento integral do recurso, majoro a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas, respectivamente, nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801184-33.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGOS COSTA
Publicação07/04/2026