Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800219-17.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800219-17.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IVONE BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade, declarou a inexistência de contrato bancário, determinou sua anulação e condenou a instituição financeira à restituição simples dos  valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sem  condenação por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à ausência de indenização moral e à forma simples da repetição do indébito.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência  de comprovação da contratação e dos descontos indevidos; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário  ensejam condenação por danos morais.    

III. RAZÕES DE DECIDIR   

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.    

 

  1. 4. Compete à  instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, o que não ocorre diante da ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência.      

 

  1. 5. A inexistência de prova da relação jurídica válida enseja a nulidade do contrato e dos descontos realizados, conforme entendimento sumulado desta Corte.     

  1. 6. A cobrança  indevida sem demonstração de engano justificável impõe a  repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re  ipsa, por violarem a dignidade do consumidor e atingirem verba de natureza alimentar.    

 

  1. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento conforme parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito pela instituição financeira impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável na cobrança indevida. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido, ensejando indenização. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.010; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA IVONE BRITO DA SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato 1752239102, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ)”. 

 

Nas razões da apelação id 26621486 o autor do recurso alega que a sentença deve ser reformada em relação ao dano moral e deve ser reformada também em relação a Repetição do Indébito que deve ocorrer em dobro. 

Requer: a) Que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro; b) Que o apelado seja condenado a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e que sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ; 

O apelado em suas contrarrazões id 26621489 requer que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide 

É o relatório. 

Decido. 

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES 

1. Dialeticidade 

A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 

 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato devidamente assinado que comprovam que a apelante autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Destarte, diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

  

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

  

Porém, em sentença id 26621484 o juiz a quo determinou a repetição do indébito de forma simples, deixando de observar o código de defesa do consumidor. Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicando-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo incorreu em erro ao não conceder esse pedido. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) 

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800219-17.2022.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800219-17.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IVONE BRITO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026