
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801884-62.2020.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
AGRAVADO: BENEDITO DAMASCEN DA COSTA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso constitui vício sanável. 2. O reconhecimento da deserção exige prévia intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. 3. A inobservância desse procedimento viola o devido processo legal e impõe o afastamento da deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 1.007, caput e §4º, e 1.021, §2º; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação prévia para recolhimento em dobro do preparo; TJ-MT, AC nº 0000384-04.2019.8.11.0005, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 29.04.2020; TJ-GO, AI nº 5715065-60.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, j. 09.05.2023.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de BENEDITO DAMASCEN DA COSTA, ora agravado.
A decisão recorrida não conheceu do recurso de apelação interposto pelo banco, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, reconhecendo a deserção, uma vez que o comprovante de pagamento das custas foi juntado apenas após o prazo legal, sem a devida regularização em dobro, caracterizando vício de admissibilidade recursal.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido dentro do prazo legal, ainda que a juntada do comprovante tenha ocorrido posteriormente, sustentando que tal procedimento está em conformidade com o regimento interno do Tribunal e com a sistemática de emissão de custas. Aduz, ainda, a nulidade da decisão monocrática por ausência de intimação para recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido o recurso de apelação.
Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que o agravante não comprovou o preparo no momento da interposição da apelação, tendo juntado o comprovante apenas posteriormente e de forma simples, o que não supre o vício, em razão da preclusão consumativa. Sustenta a inaplicabilidade da intimação para recolhimento em dobro, por se tratar de vício insanável, bem como defende a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a deserção, requerendo o desprovimento do agravo interno.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.
Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.
No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.
II- FUNDAMENTOS
A controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação da regularidade do procedimento adotado quando do reconhecimento da deserção recursal, especificamente quanto à observância da regra prevista no art. 1.007, §4º, do CPC.
Inicialmente, registre-se que o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja inobservância, em regra, conduz ao não conhecimento do apelo.
Todavia, o próprio legislador, atento à necessidade de se evitar decisões de índole excessivamente formalista, previu mecanismo de saneamento do vício, ao dispor, no §4º do referido dispositivo, que:
“O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo (...) será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Da leitura sistemática do dispositivo, extrai-se que a ausência de comprovação do preparo não conduz automaticamente à deserção, sendo imprescindível a prévia intimação da parte recorrente para regularização, mediante recolhimento em dobro.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente interpôs a apelação sem a juntada do comprovante de preparo no momento oportuno, circunstância que, em princípio, autoriza a incidência do art. 1.007, caput, do CPC. Contudo, conforme se depreende dos autos, não houve a intimação do recorrente para sanar o vício, providência expressamente exigida pela legislação processual.
A decisão monocrática, ao reconhecer de imediato a deserção e não conhecer do recurso, acabou por suprimir etapa procedimental obrigatória, em afronta direta ao disposto no art. 1.007, §4º, do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso constitui vício sanável, desde que oportunizada à parte a regularização mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não sendo possível a imediata inadmissão do recurso sem a prévia intimação.
Tal compreensão harmoniza-se, ainda, com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente: Princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), que impõe ao julgador privilegiar a solução substancial da controvérsia; Princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que exige a atuação colaborativa do magistrado no sentido de viabilizar a correção de vícios formais; Vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), que impede a prolação de decisões sem a prévia oportunidade de manifestação da parte sobre questão relevante.
Nesse contexto, a ausência de intimação para recolhimento em dobro configura vício procedimental que compromete a validade da decisão que reconheceu a deserção, porquanto impede o exercício do direito da parte de regularizar a falha processual. Vejamos casos parecidos:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO – NECESSIDADE - OMISSÃO EVIDENCIADA - ARTIGO 1007, § 4º DO CPC – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. A falta de recolhimento do preparo recursal, deve ser precedida com a intimação da parte, por meio de seu advogado, para proceder o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. Constatada a omissão no julgado, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão embargado e abrir vista para a instituição financeira proceder o recolhimento em dobro do preparo, nos termos da redação do artigo 1007, § 4º do CPC, sob pena de deserção.(TJ-MT - AC: 00003840420198110005 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020)
ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Cãmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. 1. Da exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. 2. É firme o entendimento do STJ de que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 3. Em que pese regularmente intimado, sob pena de deserção, o recorrente deixou de efetuar o preparo recursal em dobro, razão pela qual se impõe o não conhecimento da apelação cível, tendo em vista sua deserção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 57150656020198090051, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2023)
Ressalte-se que, ainda que a parte tenha posteriormente juntado comprovante de pagamento simples, tal circunstância não afasta a necessidade de observância do rito legal, uma vez que o sistema processual estabelece procedimento específico para a regularização do preparo, o qual deve ser rigorosamente observado.
Dessa forma, evidencia-se que a decisão monocrática foi proferida em desconformidade com a disciplina legal aplicável à matéria, impondo-se sua reconsideração.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida, para:
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise quanto à admissibilidade recursal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0801884-62.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuBENEDITO DAMASCEN DA COSTA
Publicação08/04/2026