
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801250-14.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE PAIXAO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 35 TJPI.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE PAIXÃO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da vara única da comarca de Manoel Emídio nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida contra o BANCO BRADESCO S.A..
Na peça exordial, o autor, ora apelante, sustenta a ilegalidade de descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "CART. CRED ANUID.", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Diante de tais fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte para declarar a inexistência do negócio jurídico e determinar a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, além de fixar honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 30483470), pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 30483475) defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato regularmente firmado entre os litigantes que autorize os descontos realizados na conta bancária do consumidor.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2. DOS DANOS MORAIS
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco apelado a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecida a nulidade da contratação, em virtude da não comprovação da efetiva manifestação de vontade, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato assinado pela parte.
Nada obstante, o magistrado de piso entendeu que, a despeito da cobrança indevida da anuidade de cartão de crédito , ainda que reconhecida por irregular, não seria cabível reparação moral por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade.
Pois bem. Entendo que a sentença merece reparo neste ponto, amoldando-se o caso aos termos da súmula 35 deste TJPI.
Conforme preceitua o referido enunciado sumular, a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias sem o suporte de uma prévia e válida manifestação de vontade não configura engano justificável. Pelo contrário, revela uma falha na prestação do serviço que atenta contra o patrimônio de quem sobrevive de parcos rendimentos previdenciários. Portanto, configurado o ato ilícito e a inexistência de engano justificável, o dano moral é medida que se impõe.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Ademais, não há que se falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Dessa forma, entendo que, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante ora arbitrado, valor esse que se mostra razoável para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos do julgamento a quo, inclusive no que tange à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito em dobro.
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801250-14.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE PAIXAO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2026