
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0832374-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVEZ.
No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 30443936.
Ficou convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, as partes dar-se-iam por mútua e integralmente quitadas em relação à lide e ao contrato sub judice, assumindo o pacto caráter irrevogável e irretratável.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 30443936), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.
0832374-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuEDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES
Publicação14/04/2026