Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800899-53.2023.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800899-53.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora em face de instituição financeira, após reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a comprovação da transferência do valor contratado. A sentença também condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta a nulidade do contrato por suposto descumprimento das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, o afastamento da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando contém digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, acompanhadas de comprovante de transferência do valor contratado; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor.

5. O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando firmado mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Piauí.

6. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual contendo a digital da consumidora, assinatura a rogo e testemunhas, além do comprovante de transferência (TED) demonstrando a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da contratante.

7. A ausência de prova em sentido contrário por parte da autora, como a apresentação de extratos bancários que infirmem o recebimento do valor, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou inexistência da contratação.

8. Configura litigância de má-fé a utilização indevida do processo com alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária, nos termos do art. 80 do CPC, sendo legítima a aplicação de multa quando evidenciada a tentativa de utilização indevida da máquina judiciária.

9. A fixação da multa em 1% sobre o valor da causa observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, §1º, do CPC, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido quando contém digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, acompanhadas de prova da efetiva transferência do valor contratado.

2. A apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência do numerário demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.

3. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte utiliza o processo de forma temerária ou altera a verdade dos fatos, sendo legítima a fixação de multa no percentual mínimo de 1% do valor da causa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 80, 81, §1º, 85, §11, 98, §3º, e 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800748-45.2023.8.18.0089, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.01.2025.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA LIMA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 S.A, ora apelado.

 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27148829) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Ademais, o juízo de piso condenou, ainda, a parte autora em multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor da causa.

 

A parte autora interpôs Apelação Cível (ID nº 27148830), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não ser válido em razão de não obediência aos requisitos do art. 595 C.C, que trata de relações contratuais com pessoas analfabetas. Requer, subsidiariamente, que seja afastada a multa por litigância de má-fé.

 

A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 27148831), invocando preliminarmente a impugnação do benefício da justiça gratuita e refutando no mérito os argumentos da parte Apelante, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Decisão de admissibilidade recursal (ID nº 27980174), concedendo efeito suspensivo ao recurso.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

Decido. 

 

1. ADMISSIBILIDADE 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 

2. PRELIMINARES  

2.1 Impugnação à Justiça Gratuita

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, a impugnação ao benefício da justiça gratuita conferido em decisão de primeiro grau à parte autora.

 

Ocorre que a presunção de veracidade que acoberta a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é conferida pela própria lei (art. 99, §3º, CPC) e, como consequência desta presunção, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, CPC).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alega não possuir condições de pagar as custas judiciais, visto que é aposentada, recebendo em valor líquido de apenas um benefício previdenciário (cujo valor é compatível ao salário mínimo em vigor).

 

Para comprovar sua argumentação, juntou aos autos Extrato Previdenciário através dos ID n° 27148692, comprovando o valor que recebia, sendo de fato, equivalente ao salário mínimo em vigor. Além disso juntou declaração de hipossuficiência no ID nº 27148692.

 

Portanto, considerando que a parte autora possui como único rendimento, benefício de baixo valor, bem como a inexistência, nos autos, de elementos capazes de atestar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e afastar a presunção de veracidade da alegação do autor, desautoriza o seu indeferimento, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006708-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) - Grifou-se 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DÊ DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A sistemática consagrada pelo novo Código de Processo Civil, no que concerne ao benefício da gratuidade da justiça, assentou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002613-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019) – Grifei 

 

À vista destes fundamentos, rejeito pois a preliminar arguida. Passo então à análise do mérito.

 

 

3. MÉRITO 

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-B - negar provimento ao recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

 

3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

 

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelante apresentou, tempestivamente e de forma adequada, o instrumento contratual debatido nos autos (ID nº 27148702), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de TED no corpo da contestação, válido, (ID nº 27148705), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.339,65 (Dois mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 

 

Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código Civil. Transcreve-se:



Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 

Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:

 

 

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal (ID nº 27148702).

 

Ademais a alegação da autora de que o contrato juntado não cumpriu as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos.

 

Outrossim, a respeito da validade do comprovante de transferência juntado, caso desejasse, poderia a parte autora ter impugnado o valor probatório do documento por meio da juntada de extratos bancários, a fim de demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez.

 

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da formalização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando falha na prestação dos serviços.

 

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1-Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela parte Apelante, Comprovante de Transferência de Valores (TED) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor. Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é clara quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997.Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. Sentença reformada. II. Questão em discussão 2. Analisar a validade dos contratos de empréstimos consignados à luz da legislação civil e a pertinência do pedido de majoração dos danos morais em recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. Instrumento contratual e comprovante de transferência apresentados nos autos demonstram a validade das contratações, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 4. Sentença reformada para reconhecer a validade dos contratos de empréstimos consignados. 5. Improcedência do recurso adesivo, com manutenção dos danos morais fixados no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a validade dos contratos. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os contratos de empréstimos consignados, quando acompanhados de instrumento contratual e comprovante de transferência, atendem aos requisitos do artigo 595 do Código Civil e às Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2. A majoração de danos morais em sede de recurso adesivo exige demonstração de inadequação da verba fixada em primeiro grau." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800748-45.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

 

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

3.3 Da Aplicação da Multa Por Litigância de Má-Fé e da Aplicação dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: 

Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente adequada.

 

De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.

 

Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A conduta do autor enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

 

Não obstante, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Logo, a manutenção da multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, menor valor possível, revela-se compatível com os limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos no caso concreto. 

 

3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

 

Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800899-53.2023.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800899-53.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIONISIA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/04/2026