
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800357-64.2024.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ ALVES FONTES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM SEDE RECURSAL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso em que, no curso da tramitação, as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente submetido à homologação judicial por meio de petição conjunta, requerendo a extinção do feito em razão da transação firmada.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes em sede recursal; (ii) determinar se a homologação da transação implica a extinção do processo com resolução de mérito e a prejudicialidade do recurso, em razão de preclusão lógica.
O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
A homologação de transação constitui hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC.
A celebração de acordo entre as partes evidencia a ausência de interesse no prosseguimento do feito, configurando ato incompatível com a continuidade do recurso.
A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer enseja preclusão lógica, impedindo o exame do mérito recursal.
A existência de acordo regularmente firmado e apresentado impõe sua homologação, com a consequente extinção do processo e perda do objeto do recurso.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A autocomposição das partes pode ser homologada em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, pelo relator. 2. A homologação de acordo extrajudicial implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. A celebração de acordo configura ato incompatível com a continuidade do recurso, caracterizando preclusão lógica e prejudicando seu exame.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, EDcl nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão ID n° 27104480, em ação originalmente proposta por LUIZ ALVES FONTES.
É o que basta relatar.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Acordo Extrajudicial
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme ID n° 31819220, e posteriormente, em manifestação conjunta, foi requerida a homologação do mesmo.
O pedido das partes encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.(...) (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, as partes praticam ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Desse modo, o pedido em questão, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foram devidamente convencionados entre as partes, conforme disposto na cláusula primeira do acordo celebrado.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800357-64.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ ALVES FONTES
Publicação07/04/2026