Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759708-88.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0759708-88.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ANTONIO JOSE PINTO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória que, em tutela provisória, determinou a suspensão de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado reputado fraudulento pelo autor da ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento mantém utilidade diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória ainda eficaz e útil, passível de revisão pelo tribunal.

4. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada.

5. A prolação de sentença definitiva esvazia o objeto do agravo de instrumento, tornando inócua sua apreciação.

6. O eventual provimento do recurso não possui aptidão para modificar ou infirmar decisão final já proferida no processo originário.

7. O ordenamento jurídico autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.

2. O recurso de agravo de instrumento torna-se prejudicado quando não mais subsiste utilidade prática em seu julgamento.

3. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017; TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.11.2023.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0828913-75.2025.8.18.0140, que, em sede de tutela provisória, determinou a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 134,31 referentes ao contrato de empréstimo consignado de código 632220, reputado pelo autor como fraudulento, tendo como agravado ANTONIO JOSE PINTO DA SILVA, todos qualificados e representados.

Liminar não deferida - ID nº 28546179.

Contrarrazões apresentadas no ID nº 30301418.

Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.

É o relatório.

Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.

Ao proceder à análise dos autos, constata-se que o processo que deu ensejo ao presente Agravo de Instrumento (Processo nº 0828913-75.2025.8.18.0140) já foi regularmente julgado em primeiro grau, tendo sido proferida sentença em 27 de novembro de 2025, Certidão De Julgamento De Processo Originário juntado aos autos no ID nº 30521440.

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(...)

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)

 

Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


3. DISPOSITIVO


Diante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 932, III, CPC/15.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759708-88.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0759708-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO JOSE PINTO DA SILVA

Publicação

07/04/2026