Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751800-43.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751800-43.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: GEOVANE HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0805149-96.2025.8.18.0031, que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar que a celebração de acordo extrajudicial teria extinguido a mora anteriormente constituída, quando, na realidade, referido ajuste foi descumprido pelo agravado. Aduz que o inadimplemento do acordo restaura o status obrigacional originário, legitimando o prosseguimento da ação. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, requerendo a reforma da decisão para que seja imediatamente autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Requer, ao final, o provimento do recurso para sustar em definitivo os efeitos da decisão agravada.

Em Decisão constante no ID.: 31014419, fora deferido o pedido de tutela recursal de urgênciapara reformar a decisão agravada e, por conseguinte, autorizar o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão nº 0805149-96.2025.8.18.0031, inclusive com a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

Em Certidão expedida pelo RIC da Corregedoria Geral da Justiça (ID.: 31897401), fora informado o julgamento do processo originário (Proc. n° 0805149-96.2025.8.18.0031). 

É o relatório.

Decido.

Em informação realizada pelo RIC da Corregedoria Geral da Justiça nos IDs.: 31897401 e 31897402, e em consulta ao processo de origem (ação nº 0805149-96.2025.8.18.0031), verifica-se que fora proferida sentença, no dia 22/03/2026, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e da perda do interesse processual.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751800-43.2026.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751800-43.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

GEOVANE HENRIQUE DE OLIVEIRA CARVALHO

Publicação

07/04/2026