EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. PROCESSO AJUIZADO POR TERCEIRO (RAIMUNDO NONATO FILHO). INCONGRUÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO RECURSAL E OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O FEITO. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 996 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0803668-60.2025.8.18.0076.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, concedendo-o apenas parcialmente, mediante fixação de custas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que o processo originário foi ajuizado por RAIMUNDO NONATO FILHO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme se extrai dos documentos constantes do Id. 32179242, os quais instruem o presente recurso e integram o caderno processual originário.
Observa-se, ainda, que todos os documentos que embasam o agravo, inclusive decisão agravada, petição inicial e demais peças processuais, dizem respeito exclusivamente ao referido autor, RAIMUNDO NONATO FILHO, inexistindo qualquer demonstração de vínculo jurídico-processual da recorrente com a demanda originária.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
A análise dos pressupostos recursais é matéria de ordem pública e precede o exame do mérito. Dentre esses pressupostos, encontra-se a legitimidade da parte para recorrer, requisito indispensável para a válida constituição da relação jurídica processual em grau de recurso.
No caso concreto, o vício é flagrante e insanável.
1. Da Manifesta Ilegitimidade Ativa Recursal
O artigo 996 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara quem possui legitimidade para interpor recurso:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
A agravante, Sra. Antonia Maria da Conceição Maia, não é parte vencida no processo originário, que é movido pelo Sr. Raimundo Nonato Filho. Tampouco se apresenta como terceira prejudicada, pois não demonstra, em nenhum momento, de que forma a decisão proferida naqueles autos poderia atingir um direito do qual se afirme titular.
Trata-se, portanto, de parte estranha à lide originária, o que a torna manifestamente ilegítima para recorrer da decisão lá proferida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao exigir que a parte recorrente demonstre sua condição de parte ou de terceiro interessado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, por analogia, o STJ reafirma que apenas o titular do direito material discutido em juízo pode figurar no processo, seja como parte originária, seja como recorrente:
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA . LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio . Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743 .886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2541889 MG 2023/0444377-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024)
2. Do Vício Insanável na Formação do Instrumento
Além da ilegitimidade, o recurso padece de vício insanável em sua formação. A petição recursal indica uma parte (Antonia), mas se insurge contra uma decisão proferida em processo de outra (Raimundo), utilizando-se de documentos desta última (Id. 32179242).
Tal discrepância configura erro grosseiro, que viola os requisitos essenciais do agravo de instrumento e impede a própria compreensão da controvérsia e a delimitação subjetiva da lide recursal. Não se trata de mero vício sanável, como uma irregularidade na representação ou a ausência de uma peça, que poderiam ser corrigidos nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC. O erro aqui é de concepção e atinge o próprio núcleo do direito de recorrer.
3. Da Competência do Relator para Não Conhecer do Recurso
Diante de tal cenário, compete ao relator, em decisão monocrática, obstar o seguimento do recurso, conforme prerrogativa conferida pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A inadmissibilidade, no caso, é patente, tornando o não conhecimento do recurso a única medida processualmente adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da manifesta ilegitimidade ativa recursal da Sra. Antonia Maria da Conceição Maia para figurar neste recurso.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de decisão interlocutória sobre gratuidade e pelo não conhecimento do recurso.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0754837-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO MAIA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/04/2026