Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0805325-90.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0805325-90.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DEMERVAL ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.  REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. ARTIGO 932, IV, 'A', DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO..

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMERVAL ARAÚJO DO NASCIMENTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor do BANCO BRADECO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da cobrança dos serviço indicados na inicial.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 31476530), pleiteando a reforma da sentença. Argumentou que “que o demandado, se valendo da ignorância do autor, com a finalidade de impor a esta cobrança de tarifas bancária que a Conta Salário é isenta, e que poderia inclusive também ter apenas aberto o pacote de serviços essenciais, afim de que estes serviços não custassem qualquer quantia ao autor, visto que este recebe apenas um salário mínimo, visou apenas locupletar-se as custas do autor, forneceu-lhe uma Conta Corrente com pacote de serviços tarifados para o recebimento do seu benefício, na intenção de que fosse permitida, desse modo, a cobrança do pacote de serviços "CESTA B EXPRESSO (...)”

O Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 31476533), requerendo o improvimento do recurso.

É o que importa relatar.         

Decido.

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recurso recebido no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

2 – PRELIMINARMENTE

AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA       

O banco pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. Contudo, a justiça gratuita foi deferida pelo juízo a quo em momento anterior, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.

Lado outro, o banco não apresentou elementos novos ou suficientes que pudessem abalar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural ou infirmar a decisão que a concedeu.

Sendo assim, rejeito a preliminar. 

 

3 -  DO MÉRITO

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.  

Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora, 2ª apelante e o Banco 1º apelante. 

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da comprovação da efetiva contratação dos serviços " Tarifa Bancária Cesta B.Expresso" que gerou os débitos na conta do Apelante. O Apelante sustenta  foi ludibriado a assinar o denominado Termo de Adesão à Cesta de Serviços; que a posterior propositura da ação judicial evidencia, de forma inequívoca, a insatisfação e a ausência de concordância do consumidor com a referida adesão; que o documento acostado pelo Apelante, por si só, não é apto a comprovar a manifestação de vontade livre, expressa e inequívoca do consumidor, requisito indispensável para a validade da contratação; que a simples juntada de termo genérico não supre a exigência legal de contrato específico para a contratação de serviços tarifados, sobretudo quando se trata de relação de consumo, na qual deve prevalecer a transparência e a  informação adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, uma análise aprofundada dos documentos juntados e da argumentação da parte apelada, Banco Bradesco S.A., demonstra que a contratação dos serviços em questão foi devidamente comprovada nos autos.

Conforme documentos colacionados com a peça de defesa, em ids. Num. 31476523 - Pág. 1-2,  tendo o banco apresentado documentação que atesta a autorização para os débitos, confirmando a ciência e a concordância do consumidor com os termos.

Ora, o conjunto probatório analisado demonstrou a existência de um vínculo contratual legítimo que fundamenta as cobranças, afastando a tese de ausência de contratação. Não se trata, portanto, de que o banco tenha se “aproveitado” da vulnerabilidade do autor, mas da existência de documentos válidos que estabelecem a relação contratual e a autorização dos débitos. Assim, a ilicitude da cobrança, sustentada pelo Apelante, não se verifica, uma vez que a origem dos débitos está amparada por um ato jurídico válido e comprovado pelo Banco.

Vale destacar que in casu, poderia remeter à aplicação da Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Esta Súmula preceitua que:

Súmula TJPI nº 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

A inteligência da Súmula nº 35 é clara ao condicionar a vedação da cobrança à ausência de prévia contratação e/ou autorização do consumidor. Em uma interpretação a contrario sensu do enunciado sumular, conclui-se que, havendo a comprovação da prévia contratação e/ou autorização dos serviços ou tarifas por parte do consumidor, a vedação da cobrança não se aplica.

No caso em análise, como dito alhures, o Banco do Brasil S.A. logrou êxito em comprovar a existência de uma relação contratual que ampara a cobrança da  " TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO".

Desse modo, a premissa fundamental para a aplicação da Súmula nº 35 em favor do Apelante — a ausência de contratação — não se verificou. Ao contrário, a contratação foi estabelecida.

Portanto, não se configurando a hipótese de cobrança sem prévia contratação ou autorização, não há que se falar em condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, tampouco em indenização por danos morais, visto que a cobrança, no presente caso, é legítima e decorrente de um contrato validamente celebrado. A conduta do Banco, ao efetuar os débitos em decorrência de um serviço contratado, não configura ato ilícito.

4 – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Apelo interposto por, para, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. 

Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805325-90.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805325-90.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DEMERVAL ARAUJO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026