
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801005-57.2025.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LEIDIANE ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO AFASTADO. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA AUTOATENDIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDIANE ALVES RODRIGUES em face da Sentença, ID. 31952560, prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Em suas razões (ID. 31952562), o apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou Contrarrazões, ID. 31953066, em síntese, pugnando pelo não provimento do recurso da autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o Relatório.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), RECEBO o recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, afasto a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em suposta inépcia da petição inicial diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação de emenda voltada à apresentação de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência atualizado, documentos exigidos com base em recomendação administrativa para enfrentamento de demandas reiteradas.
É certo que a sentença recorrida fundamentou-se em entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciado na Súmula nº 33, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Entretanto, ainda que legítima a exigência de tais documentos, nos moldes da referida súmula, essa prerrogativa não pode ser aplicada de forma dissociada dos demais princípios e regras que regem o processo civil brasileiro, sobretudo os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), da cooperação (art. 6º), do contraditório (art. 9º), e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
No caso concreto, constata-se que, ao tempo da prolação da sentença, o processo já se encontrava plenamente instruído, com a apresentação de contestação e juntada de documentos essenciais, inclusive o próprio contrato impugnado pela parte autora. O réu, portanto, foi citado, exerceu sua defesa e produziu prova documental, de modo que a relação processual encontrava-se validamente constituída, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, uma vez superada a fase de admissibilidade da petição inicial e estando o feito apto à análise do mérito, mostra-se indevida sua extinção por descumprimento de formalidade que, embora respaldada por recomendação institucional, não detém natureza de requisito legal indispensável à formação da relação jurídica processual.
A adoção de postura excessivamente formalista pelo Juízo de origem, a despeito da legítima preocupação com a repressão à litigância predatória, terminou por inviabilizar a análise do mérito de uma demanda já devidamente estabilizada processualmente. Tal conduta destoa da diretriz contemporânea do processo civil, que privilegia a efetiva resolução da controvérsia, e contraria o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de buscar o aproveitamento dos atos processuais válidos.
Portanto, considerando que ao tempo em que reconhecida a inépcia da inicial, já se encontrava no bojo processual a contestação estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"SÚMULA 40 DO TJPI: é válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (ID. 31952554), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (ID. 31952557). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Ademais, o negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria.
Diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária:
“EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – USO DE CARTÃO E SENHA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO – DESNECESSÁRIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – DÍVIDA COMPROVADA – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes. (TJ-MG – AC: 10000211582291001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)” (Grifo nosso)
Assim, por se tratar de contrato firmado por meio de cartão e senha, o instrumento contratual assinado é prova prescindível à procedência da demanda, nas hipóteses em que o contexto probatório dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva prestação de serviços pela instituição de financeira, o que se enquadra no caso em tela.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor previsto no contrato celebrado, na conta bancária pertencente à parte apelante, conforme extrato, ID. 31952557 – Pág. 03.
Nos casos de operações em contas corrente e com cartões de crédito com chip, além da tarjeta magnética o usuário realiza operações com senhas de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo.
Não há dúvida de que a apelante é responsável por qualquer operação realizada em sua conta, até comunicação de possível fraude, tendo em vista que é sua obrigação contratual a manutenção do cartão em sua posse e a comunicação imediata de qualquer fato que possa comprometer o negócio jurídico realizado entre as partes.
Em sendo assim, caso tenha havido algum tipo de uso indevido ou mesmo ação de estelionatários, pode-se dizer que a instituição financeira não tinha ciência de que o cartão teria sido roubado e utilizado por terceiro.
Ressalte-se, assim, que não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por pessoa estranha à relação contratual existente entre o banco e a correntista.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA CONTRATAÇÃO. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Deve ser rechaçada a responsabilidade civil da instituição financeira, por refinanciamento/renegociação realizada em terminal eletrônico, mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível, quando evidenciado que crédito disponibilizado foi regularmente utilizado pelo consumidor. (TJ-MG – AC: 10000220923072001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)” (Grifo nosso)
Não se trata de negar a aplicação da responsabilidade objetiva, entretanto, não logrou a autora demonstrar a falha na prestação de serviço, nem mesmo o fato narrado nos autos, por si só, gera o abalo indenizável.
Assim, ante a ausência de ato ilícito do apelado, também não procede o pleito indenizatório.
Dessa forma, da análise dos documentos apresentados nos autos, infere-se a regularidade da contratação, bem como a obtenção de proveito econômico pela parte autora, razão pela qual merece ser mantida a sentença.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora fim julgar improcedente os pedidos iniciais.
Em relação aos honorários, majoro seu percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801005-57.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLEIDIANE ALVES RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026