
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801692-43.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo, de ofício: a) a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que a cobrança impugnada (“IOF UTIL LIMITE”) possui natureza tributária, tratando-se de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, tributo de competência da União; b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por envolver discussão acerca de tributo federal, cuja competência seria da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; c) que o banco atua como mero responsável tributário, incumbido de reter e repassar o tributo; d) condenou o autor ao pagamento das custas processuais; e) indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a demanda seria manifestamente infundada e caracterizaria exercício processual temerário; e, f) deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de citação.
Em suas razões recursais (ID.: 31935594), o apelante ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS sustenta, em síntese: i) que ingressou com a ação no legítimo exercício do direito constitucional de ação, inexistindo qualquer conduta dolosa; ii) que a sentença incorreu em erro ao imputar-lhe litigância de má-fé, sem a demonstração de dolo ou prejuízo processual; e, iii) que a caracterização da má-fé exige prova de conduta intencional, nos termos do art. 80 do CPC. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, especificamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e os encargos dela decorrentes.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 31935606), alegando, entre outras questões, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento do recurso apelatório.
É o relatório.
DECIDO.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
No caso em apreço, a apelação manejada por ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS não observa a dialética recursal mínima necessária, razão pela qual entendo pelo não conhecimento do recurso.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., por se tratar de cobrança de tributo federal (IOF); e, (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Além disso, a sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o autor apenas ao pagamento das custas processuais, sem impor qualquer condenação por litigância de má-fé.
Todavia, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o apelante não impugna os fundamentos da sentença.
Em nenhum momento o recorrente enfrenta, de forma minimamente adequada: a natureza tributária da cobrança (IOF); a consequente ilegitimidade passiva da instituição financeira; e, a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Ou seja, os pilares centrais da decisão recorrida permanecem absolutamente intocados.
Em vez disso, o recorrente desenvolve argumentação dissociada do decisum, limitando-se a discorrer genericamente sobre descontos indevidos e direito de ação, sem qualquer correlação com os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do processo.
Tal conduta caracteriza inequívoca violação ao princípio da dialeticidade.
Mais grave ainda, o apelante constrói toda a sua insurgência com base em premissa inexistente na sentença.
Conforme se verifica das razões recursais, o recorrente sustenta reiteradamente a necessidade de afastamento de suposta: “condenação por litigância de má-fé”; aplicação de multa processual; e, sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Entretanto, tal condenação simplesmente não consta da sentença recorrida.
Ao contrário, o decisum limitou-se a extinguir o feito sem resolução do mérito, condenando o autor apenas ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários e sem qualquer sanção por má-fé.
Dessa forma, evidencia-se que o recurso não apenas deixa de impugnar os fundamentos da sentença, como também ataca uma decisão que não existe nos autos.
Tal circunstância revela verdadeira desconexão lógica entre a decisão recorrida e as razões recursais, comprometendo irremediavelmente a admissibilidade do apelo.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o recurso de apelação deve ser articulado contra os fundamentos efetivamente adotados na sentença.
Como se percebe claramente do exposto, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Custas processuais pela parte autora/apelante.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801692-43.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/04/2026