Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801925-79.2024.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801925-79.2024.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA FEITOSA, BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, MARIA DE FATIMA DA COSTA FEITOSA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.    

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs: 27678710 e 27678714) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A, ora nominado de 1º apelante, e por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA FEITOSA, ora nominado de 2º apelante, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.

Na Sentença (id.27678709), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

[...]

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro;

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação;

c)  julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença; e

d) julgo improcedente o pedido de compensação formulado pelo réu LIBERTY SEGUROS S/A, haja vista que não há comprovação de restituição dos valores discutidos nesta causa a demandante.

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora.

[...]

 

Em suas razões da Apelação, o banco requerido sustenta, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir da autora, necessidade de reconhecimento da conexão com outras demandas semelhantes e a incidência da prescrição quinquenal ao caso. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade na cobrança da tarifa; a inexistência de dano material, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo apelante; da necessidade de exclusão da condenação em indenização por dano material e moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a devolução na forma simples e a redução do dano moral.

Por sua vez, a requerente interpôs recurso apelatório, requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do julgamento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar parcialmente a sentença no capítulo dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas por todas as partes (IDs.: 27679266, 27679268 e 27679269).

Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório. Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo do recurso interposto pelo Banco recolhido integralmente. Preparo do recurso interposto pela parte autora não recolhido, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida.

 

 

II – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira requerida requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, haja vista a ausência de dialeticidade.

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o 2º recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial.

Não deve prosperar a tese do banco apelado. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos

  

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. 

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, e a autora/2º apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau na r. decisão, pleiteando a majoração da indenização por dano moral. 

Isto posto, rejeito a presente preliminar.

 

III – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).”

 

Com efeito, o interesse de agir da parte autora/2º apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. 

Por estas razões, rejeito a presente preliminar.

 

IV – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

A instituição financeira sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto a cobrança decorreria de relação securitária mantida com a empresa LIBERTY SEGUROS S/A.

A preliminar não merece acolhida.

A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência dCódigo de Defesa do Consumidorconsoante disposto na Súmula 297 do STJ:

 

Súmula n. 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7°, parágrafo único, dispõe que havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

 

Art. 7°. [...]

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

No caso concreto, restou incontroverso que os descontos indevidos foram realizados diretamente na conta bancária da parte autora, administrada pelo BANCO BRADESCO S.A., o que evidencia sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da responsabilidade solidária das instituições financeiras e seguradoras em hipóteses de descontos indevidos relacionados a produtos financeiros:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592 .510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1 .300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) - destaques acrescidos.

 

Logo, é inequívoca a legitimidade passiva da instituição financeira.

 

IV – PRELIMINAR DE CONEXÃO

 

Sustenta a instituição financeira recorrente a existência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora, notadamente os processos nº 0801186-09.2024.8.18.0066 e nº 0802038-33.2024.8.18.0066, pugnando pela reunião dos feitos.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

A conexão, portanto, exige a presença de identidade substancial entre os elementos objetivos da demanda, quais sejam, causa de pedir (fática e jurídica) e/ou pedido, de modo a justificar o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.

No caso concreto, embora as demandas mencionadas pela parte recorrente apresentem similitude temática — todas envolvendo alegações de descontos indevidos em conta bancária —, verifica-se, com clareza meridiana, que não há identidade de causa de pedir nem de relação jurídica subjacente, tratando-se de vínculos autônomos e independentes.

No processo nº 0801186-09.2024.8.18.0066, discute-se a legalidade de cobranças vinculadas à tarifa denominada “ODONTOPREV S/A”, o que evidencia relação jurídica de natureza securitária/assistencial odontológica distinta. Já no processo nº 0802038-33.2024.8.18.0066, a controvérsia gravita em torno de descontos referentes à tarifa “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, indicando vínculo contratual diverso, com objeto e características próprias.

Na presente demanda, por sua vez, questionam-se descontos relativos a seguro identificado como “LIBERTY SEGUROS”, igualmente constituindo relação jurídica específica e individualizada.

Percebe-se, portanto, que cada demanda decorre de contratos distintos, fornecedores diversos e fatos geradores autônomos, ainda que inseridos em um contexto fático semelhante (descontos em conta bancária).

Ademais, inexiste risco concreto de decisões contraditórias, uma vez que cada ação examina a validade de um negócio jurídico específico, com substrato fático-probatório próprio.

Assim, a reunião dos feitos, além de juridicamente indevida, poderia comprometer a adequada individualização das provas e das responsabilidades, em prejuízo da prestação jurisdicional.

Diante desse cenário, afasto a preliminar de conexão, mantendo a autonomia das demandas.

 

 

VI – PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

 

No tocante à prescrição, tenho que esta deve ser acolhida.

A pretensão deduzida nos autos — consistente na declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos em conta bancária — insere-se, inequivocamente, no âmbito das relações de consumo, sendo aplicável, portanto, o regime prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática do dispositivo, tem firmado orientação no sentido de que, em hipóteses de descontos indevidos em conta bancária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, sobretudo quando se está diante de pretensão de natureza indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço.

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) - destaques acrescidos.

 

Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, é assente que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevidamente realizado, devendo o termo inicial ser fixado a partir do último desconto, momento em que se consolida o dano continuado.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o último desconto indevido ocorreu em 28/05/2018 (IDs.: 27678686 e 27678687), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 19/11/2024, ou seja, após o transcurso de mais de cinco anos, ultrapassando, portanto, o lapso prescricional quinquenal.

Assim, ainda que se reconheça a natureza sucessiva da obrigação, verifica-se que todas as parcelas encontram-se atingidas pela prescrição, porquanto inexistem descontos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.

A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou em hipóteses análogas:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)..

 

Entretanto, no presente caso, sequer subsistem parcelas exigíveis, pois todas se encontram fora do quinquênio legal, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição integral da pretensão.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, acolho a prejudicial de prescrição, reconhecendo a extinção da pretensão autoral, ante o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

 

VII – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto: 

a) DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., para acolher a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo a extinção da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, 

b) DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela autora MARIA DE FÁTIMA DA COSTA FEITOSA.

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo da condenação incidir sobre o valor atualizado da causa. Considerando, contudo, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiçasuspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801925-79.2024.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801925-79.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA DE FATIMA DA COSTA FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/04/2026