Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801534-62.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801534-62.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIA ROCHA DE SOUSA CARVALHO


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, movida por ANTONIA ROCHA DE SOUSA CARVALHO, em desfavor da instituição financeira apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID: 32008561):

 

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 463619750 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento.

Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

[...]

 

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (ID.: 32008563), aduzindo, em síntese: i) a regularidade da contratação eletrônica realizada via BDN, através de cartão, senha pessoal, chave de segurança ou biometria; ii) a liberação e utilização do crédito pela parte apelada; e, iii) a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 32009223), aduzindo, em suma, a ausência de juntada de contrato e comprovante de transferência dos valores (TED/DOC), pugnando, ao final, pela manutenção da sentença.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021.

É, em síntese, o relatório. 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Recolhido integralmente o preparo recursal. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não.

A instituição financeira aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.

Da análise dos autos, verifica-se a existência da log de contratação (ID.32008554), contendo todas as informações da data da operação e atestando a modalidade da contratação realizada.

Além disso, observo, através do documento de ID: 32008556 - pág. 25, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte autora/apelada, bem como a sua utilização, inclusive no mesmo dia do crédito.

Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte demandante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 2 (dois) anos efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência.

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:

 

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei)

 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece:

 

Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

 

Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a reforma integral da sentença vergastada.

 

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, em consonância com a Súmula 40 do TJPI, conheço do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar integralmente a Sentença vergastada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. 

Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801534-62.2025.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801534-62.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA ROCHA DE SOUSA CARVALHO

Publicação

07/04/2026