Decisão Terminativa de 2º Grau

Despesas Condominiais 0811854-21.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0811854-21.2018.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
EMBARGANTE: CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK
EMBARGADO: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA


JuLIA Explica

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de interesse recursal. Preclusão consumativa. Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos pelo Condomínio São Cristóvão Park contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de parcial procedência da ação de cobrança de cotas condominiais, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2013. O embargante sustenta omissão quanto à interrupção da prescrição em razão de ação anterior e pleiteia efeitos infringentes.

II. Questão em discussão:
(i) verificar se há vício sanável por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC);
(ii) analisar a existência de interesse recursal diante da ausência de interposição de apelação contra a sentença;
(iii) definir a admissibilidade dos embargos diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).

  2. O interesse recursal exige utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando a decisão impugnada não causa prejuízo à parte.

  3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a manter integralmente a sentença, sem inovação no conteúdo decisório.

  4. A parte embargante não interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição parcial, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria.

  5. À luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não se admite rediscussão de matéria não impugnada oportunamente.

  6. A pretensão de rediscutir a prescrição em sede de embargos revela indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal, em afronta à sua finalidade.

  7. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não são via adequada para inovação recursal ou rediscussão do mérito.

  8. Configurada a ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos embargos, como pressuposto de admissibilidade.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

  1. “Não há interesse recursal para oposição de embargos de declaração contra acórdão que apenas confirma sentença quando a parte deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno.”

  2. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, especialmente diante da preclusão consumativa.”

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio São Cristóvão Park em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar apelação cível interposta por Construtora Boa Vista Ltda. e Margarete Fernandes de Oliveira, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de parcial procedência da ação de cobrança de cotas condominiais, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/06/2013.

Nos aclaratórios, sustenta o embargante a existência de omissão relevante quanto à causa interruptiva da prescrição, alegando que os débitos mais antigos já teriam sido objeto de ação judicial anterior, com citação válida, circunstância que, à luz dos arts. 202 do Código Civil e 240 do CPC, teria o condão de interromper o curso do prazo prescricional.

Defende, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese relativa à retroatividade dos efeitos da citação válida à data da propositura da ação, tampouco analisado os documentos que demonstrariam a inexistência de inércia do credor.

Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da prescrição.

Em contrarrazões, a Construtora Boa Vista sustenta a inexistência de omissão ou contradição no julgado, afirmando que o acórdão apreciou expressamente a matéria prescricional e que a ação anterior não produziu efeitos interruptivos válidos em relação à embargada, seja por ausência de citação válida, seja por não integrar regularmente o polo passivo da demanda pretérita.

Argumenta, ademais, que os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício integrativo, razão pela qual requer o não acolhimento do recurso, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Todavia, antes mesmo da análise do alegado vício, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais se destaca o interesse recursal, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado limitou-se a manter integralmente a sentença, a qual reconheceu a prescrição parcial das cotas condominiais e delimitou a condenação às parcelas não atingidas pelo quinquênio legal.

Ocorre que a parte ora embargante, Condomínio São Cristóvão Park, não interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, conformando-se com o reconhecimento da prescrição parcial, circunstância que ensejou a preclusão consumativa quanto a esse capítulo decisório.

Dessa forma, não há falar em interesse recursal para, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que apenas confirmou a sentença, pretender a rediscussão de matéria que não foi oportunamente impugnada.

Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não há interesse recursal quando a decisão impugnada não acarreta prejuízo à parte ou quando esta deixou de se insurgir contra o decisum no momento processual adequado, sendo vedada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO DA EMBARGADA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE RECURSAL PELO EMBARGANTE . INVIÁVEL A INOVAÇÃO NESTA SEDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em Exame 1 . Autora propôs ação revisional de contrato bancário contra o banco réu, alegando abusividade nas taxas de juros de empréstimo consignado. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários. A requerente apelou, mas o Tribunal negou provimento ao apelo e majorou os honorários. O banco réu opôs embargos de declaração buscando responsabilizar o advogado da autora pelas custas e sanções processuais . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração são cabíveis para ajustar a decisão quanto à responsabilização do advogado da parte autora pelas custas e sanções processuais. III . Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O embargante busca modificar a decisão, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam para reanálise do mérito ou inovação com matéria inédita . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para modificar decisão ou introduzir matéria não ventilada no recurso original . Legislação Citada: ? Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 85, § 11; art. 104 . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10390948920248260100 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO RESCISÓRIA – COMPOSIÇÃO DA TURMA DE CÂMARAS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PARTICULARIDADES – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES – REALIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA – AMPLA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO DE TESE – MANIFESTO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS IMPROVIDOS. O artigo 1 .022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, aperfeiçoando-se o julgado, não se destinando à rediscussão do mérito da causa, como pretende a parte embargante. Sob as vestes de se aperfeiçoar o julgamento, o embargante pretende revisitar o mérito do provimento jurisdicional por concluir como inapropriado e assim se distancia inclusive do disposto no artigo 1022 da Lei Instrumental Civil, de modo que os embargos devem ser improvidos. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00361919120058110000, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) negritei



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alegação de contradição . Inocorrência. Caráter infringente. Embargante que não apelou da sentença. Aplicação do princípio 'tantum devolutum quantum appelatum' . Preclusão da pretensão. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 11031758420238260002 São Paulo, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 20/02/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) negritei



Ademais, os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à reabertura de discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, sobretudo quando inexistente vício intrínseco no julgado.

No caso, a pretensão deduzida pela parte embargante traduz inequívoca tentativa de reforma do acórdão, com atribuição de efeitos infringentes, sem que tenha sido manejado o recurso cabível no momento oportuno, o que evidencia a ausência de interesse recursal.

Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de interesse recursal.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811854-21.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0811854-21.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO SAO CRISTOVAO PARK

Réu

MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicação

08/04/2026