Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0810463-54.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0810463-54.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E REGULARIZAÇÃO FORMAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial, fundamentada nos arts. 320, 321, 330, I, e 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, mesmo intimada, deixa de cumprir determinação judicial de emenda destinada à regularização da demanda, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz possui poderes para determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de requisitos legais ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

4. A atuação judicial voltada à prevenção de práticas abusivas e à regularização do processo encontra amparo no art. 139 do CPC, que autoriza o magistrado a assegurar a ordem processual e coibir litigância predatória.

5. A jurisprudência interna do Tribunal, consolidada na Súmula 33, legitima a exigência de documentos e diligências adicionais em casos de fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

6. O descumprimento, pela parte autora, de determinação clara, específica e devidamente fundamentada de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

7. A invocação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova não afasta o dever de observância dos requisitos mínimos da petição inicial nem impede o controle judicial sobre abusos processuais.

8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e do contexto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos e esclarecimentos adicionais em casos de indícios de litigância predatória. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o cumprimento dos requisitos legais da petição inicial nem impede o controle judicial de abusos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 139, 320, 321, 330, I, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DO ESPÍRITO SANTO GOMES DA SILVA (ID 73980444) em face da sentença (ID 72185768) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, I e 485, I do Código de Processo Civil.

A parte autora sustenta, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais, sendo desnecessárias as exigências impostas pelo juízo de origem, as quais reputa excessivas e violadoras do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.

O apelado não apresentou contrarrazões no prazo legal (Certidão – ID 83316806).

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é tempestivo, conforme certidão constante dos autos, e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do preparo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

No mesmo sentido, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

No caso em exame, a controvérsia reside na legalidade do indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda, proferida com fundamento no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

Conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou que a parte autora promovesse a emenda da inicial, especificando fatos, juntando documentos essenciais e regularizando aspectos formais da demanda, advertindo expressamente acerca da possibilidade de indeferimento.

A atuação judicial encontra respaldo no art. 139 do CPC:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”

Além disso, a determinação de emenda encontra amparo direto no art. 321 do CPC:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 33:

“Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso concreto, restou evidenciado que: a demanda apresenta características compatíveis com ações massificadas e genéricas; o juízo determinou diligências claras, específicas e fundamentadas; a parte autora foi devidamente intimada; e houve descumprimento da ordem judicial.

Nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial revela-se medida legal e adequada, não havendo violação ao princípio do acesso à justiça.

Ressalte-se que a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos da petição inicial, tampouco impede o magistrado de adotar medidas para coibir práticas abusivas.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).

Portanto, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial, correta a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810463-54.2024.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0810463-54.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA

Réu

CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

09/04/2026