Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800616-22.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800616-22.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA (ID 31881307, peça de interposição; ID 26012908593100000000030571267, razões) em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Água Branca – PI (ID 31881306 / documento interno 26012210575700000000030571266, de 22/01/2026), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, ao argumento de que a autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial.

A ação subjacente (Procedimento Comum Cível nº 0800616-22.2024.8.18.0034) tem por objeto a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não reconhecidos pela autora em seu benefício previdenciário junto à ré PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

O juízo de origem, identificando possíveis indícios de demanda predatória diante de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora contra instituições bancárias, determinou, por decisão de ID 31881296 (documento 78422639, de 02/07/2025), a emenda da petição inicial para apresentação de: (i) procuração particular com firma reconhecida, datada de até 30 dias; (ii) documentos comprobatórios de hipossuficiência; e (iii) extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados.

Em 07/07/2025, a apelante, por seus advogados, peticionou (ID 31881297 / documento 25070714064000000000030571257) juntando: procuração com firma reconhecida em cartório (ID 31881302), comprovante de residência (ID 31881298), declaração de hipossuficiência (ID 31881299), extrato bancário (ID 31881300) e documento de identidade (ID 31881301).

Ainda assim, sobreveio a sentença recorrida, que reputou descumprida a determinação ao fundamento de que a procuração apresentada havia sido outorgada em data anterior ao prazo de 30 dias fixado no comando judicial, encontrando-se, portanto, "vencida" ao tempo de sua juntada.

Regularmente intimada (ID 31881308 / certidão de tempestividade datada de 12/02/2026, ID 31881308), a parte apelada PARATI apresentou contrarrazões (ID 31881310 / documento 26030415345400000000030571420, de 04/03/2026), pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram redistribuídos a esta Câmara em 20/03/2026 (ID 31891746), com certidão de distribuição anterior (ID 31891746) e certidões cartorárias (IDs 31892742 e 31893533).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, insta esclarecer, quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora na origem, que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. 

Na situação concreta, que envolve parte aposentada receptora de benefício previdenciário e que informa, de forma verossimilhante, não possuir condições de arcar com as despesas processuais, o simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para a sua manutenção. 

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 


Nesse sentido, transcrevo julgado:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019)”


Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar que a parte não demonstrou de forma eficaz sua capacidade financeira. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

No mérito do presente recurso discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração datada de até 30 dias por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, dentre outros, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça.

  É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora.

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica:

 “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias

  Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma."

  No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado:

Súmula 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

  Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

  No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração com prazo mínimo de atualidade, restringindo-se, do contrário, a exigir que seja atual.

No caso, a procuração acostada aos autos revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada, tendo sido emitida apenas meses antes de sua apresentação em juízo. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração com firma reconhecida, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023.

Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia.

Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Registre-se, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e, consequentemente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-22.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800616-22.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/04/2026