Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0751388-15.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0751388-15.2026.8.18.0000

Origem: 0807255-40.2025.8.18.0028

Advogado: Fleyman Flab Florêncio Fontes

Paciente(s): Lucas Rodrigues de Sousa

Impetrado(s): MM. Juiz(a) da Central de Flagrantes de Oeiras/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias



EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fleyman Flab Florêncio Fontes, tendo como paciente Lucas Rodrigues de Sousa e autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da Central De Flagrantes de Oeiras/PI (origem: 0807255-40.2025.8.18.0028).

O feito, no momento, está sob a jurisdição da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.

Em linhas gerais, consta que o paciente “foi preso em flagrante no dia 03/12/2025, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 13 (treze) pequenos invólucros contendo substância análoga à cannabis sativa, além de saquinhos vazios e um aparelho celular.”.

Consta que a prisão do paciente foi decretada nos autos de origem para garantir a ordem pública.

Indica que a fundamentação da decisão constritiva seria insuficiente e inidônea, ressaltando que a quantidade de entorpecentes apreendida seria pequena e que o paciente teria confessado ser usuário.

Pondera a defesa que a prisão do paciente se mostra desproporcional e desnecessária, especialmente em face de alegados predicados pessoais positivos.

Argumenta que outras medidas cautelares poderiam garantir o devido andamento processual.

Isto posto, questiona a fundamentação de uma prisão que se considera excessiva em face do caso concreto.

Requer liminarmente e ao fim:

“1. A concessão da liminar para que o paciente tenha a prisão revogada com aplicação das medidas cautelares do art.319 do CPP;

2. A concessão de Justiça Gratuita;

3. No mérito, a confirmação da liminar.

Juntou documentos.

A liminar foi denegada em 30860568.

Presentes as informações do juízo a quo e o parecer ministerial.

É o que há a relatar.

 

Sem delongas, em consulta aos autos de origem verifica-se que o paciente já foi sentenciado em 09/03/2026 e posto em liberdade após a desclassificação típica para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.

Ocorreu a perda de objeto da impetração, o que prejudica sua análise:

“DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, desclassifico a conduta inicialmente imposta na denúncia para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Oeiras/PI, em razão de incompetência.

Concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.

Expeça-se Alvará de Soltura, no BNMP.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

 

Teresina PI, data registrada no sistema

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751388-15.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751388-15.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUCAS RODRIGUES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026