Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800137-19.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800137-19.2022.8.18.0060
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIA PONTES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de ausência de pressupostos processuais, não atendimento de determinação judicial e caracterização de demanda predatória, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante da suspeita de demanda predatória e ausência de documentos indispensáveis; (ii) estabelecer se a caracterização de demanda predatória autoriza, por si só, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz possui poder-dever de prevenir e reprimir abusos processuais, podendo adotar medidas para coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139, III, do CPC.
  2. A identificação de ajuizamento em massa de ações padronizadas, com ausência de individualização fática e probatória mínima, evidencia indícios de litigância predatória e abuso do direito de ação.
  3. A exigência de documentos adicionais, diante de fundada suspeita de demanda predatória, é medida legítima, proporcional e respaldada pelo art. 321 do CPC e pela Súmula nº 33 do TJ/PI.
  4. O não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  5. A caracterização de demanda predatória não se confunde com litigância de má-fé, pois esta exige prova de dolo processual específico, nos termos do art. 80 do CPC.
  6. A ausência de demonstração concreta de conduta dolosa impede a aplicação da multa por litigância de má-fé, sob pena de violação ao devido processo legal e à proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos e extinguir o processo sem resolução do mérito quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, a parte não cumpre determinação de emenda da inicial. 2. A litigância predatória, por si só, não configura litigância de má-fé. 3. A aplicação de multa por má-fé exige prova concreta de dolo processual, não sendo suficiente a mera repetição de demandas padronizadas.


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 139, III, 321 e 485.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019.

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA PONTES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pelo Juízo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora agravado.

A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da constatação de litigância predatória, ausência de pressupostos processuais e ausência de documentos indispensáveis, bem como aplicou multa por litigância de má-fé, tendo a apelação sido desprovida por decisão monocrática que manteve integralmente a sentença (ID 27753874).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, sustentando que a extinção do feito baseou-se exclusivamente na quantidade de ações propostas por seu patrono, sem indicação de vícios concretos na petição inicial; afirma inexistir litigância predatória ou má-fé, defendendo a regularidade do exercício do direito de ação, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia do julgamento de mérito, requerendo a reforma da decisão para o regular prosseguimento do feito e afastamento das penalidades impostas (ID 28280867) .

Nas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que a decisão deve ser mantida, uma vez que a petição inicial é inepta e desacompanhada de documentos indispensáveis, inexistindo comprovação dos alegados descontos indevidos; sustenta a ocorrência de litigância predatória e má-fé processual, destacando a padronização de demandas e ausência de lastro probatório mínimo, requerendo o desprovimento do agravo interno e a manutenção da decisão monocrática (ID 31330000).

É o relatório.

 

I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA


Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2º do CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto.

Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento.

No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, verifica-se a necessidade de reconsideração parcial da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir.


II- FUNDAMENTOS


Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Perante a ausência de manifestação em relação as exigências solicitadas e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória (Id. 26084945).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Maria Deusiane Calvacante Fernades, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos. Inclusive o próprio juiz de primeiro grau deixa claro em sua sentença: “O advogado da parte autora possui 1.964 processos distribuídos no Estado do Piauí, sendo 1.152 na Comarca de Luzilândia e 589 na Comarca de União. Esse volume excessivo indica que se trata de uma atuação mecanizada e em massa, sem personalização.”” Em Luzilândia, 530 processos foram julgados improcedentes porque os bancos apresentaram os contratos e os comprovantes de depósitos, enquanto 135 foram extintos por ausência de pressupostos processuais ou desistência da parte. Em União, 243 ações foram julgadas improcedentes e 117 extintas, evidenciando que grande parte dessas demandas não tinha sustentação jurídica.”

Nota-se, ainda, que os processos são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

Entretanto, o reconhecimento da existência de demanda predatória, por si só, não autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, por se tratar de institutos jurídicos distintos, dotados de pressupostos próprios e consequências jurídicas diversas. A demanda predatória, em regra, é analisada sob a perspectiva do abuso do direito de ação ou da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da repetição de ações padronizadas, não se confundindo com a conduta processual desleal exigida para a configuração da má-fé.

A litigância de má-fé, por sua vez, possui natureza eminentemente sancionatória e exige a demonstração inequívoca de comportamento doloso da parte, enquadrável em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como a alteração intencional da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivo ilegal ou a prática de atos manifestamente atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se, portanto, de penalidade que demanda prova concreta da intenção maliciosa ou do desvio consciente de finalidade no exercício do direito de ação.

Assim, ausente a comprovação específica de dolo processual no caso concreto, a simples conclusão de que a demanda se insere em um contexto de litigância repetitiva ou predatória não é suficiente para justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. A aplicação automática da sanção, com base apenas na qualificação da ação como predatória, implicaria indevida ampliação do alcance da norma sancionatória, em afronta aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça.

 

 III- DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão terminativa de ID. 27753874 para conhecer e dar parcial provimento a Apelação Cível de ID. 26084950 apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta a parte autora.

Intime-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Cumpre-se.

 

 

DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800137-19.2022.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800137-19.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PONTES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/04/2026