
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752832-20.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE MESQUITA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO FORMAL. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, em razão de prejudicialidade do recurso.
2. A parte embargante sustenta erro material no dispositivo, pois, embora a fundamentação trate de agravo de instrumento, constou a expressão “recurso de apelação cível” e referência à “parte apelante”.
3. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo da decisão embargada, em razão de divergência entre a fundamentação e a conclusão, a justificar a correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
6. Verifica-se incongruência interna no julgado, pois a decisão analisou agravo de instrumento, mas o dispositivo mencionou apelação cível e parte apelante.
7. O vício não demanda reexame do mérito, mas apenas ajuste formal para harmonizar o dispositivo com a fundamentação.
8. A correção não altera o resultado do julgamento, que permanece no sentido de negar seguimento ao recurso por prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos integrativos, para correção de erro material.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material constante do dispositivo da decisão judicial. 2. A incongruência entre fundamentação e dispositivo autoriza a correção formal, sem modificação do resultado do julgamento.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, em razão de sua prejudicialidade.
A parte embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do decisum, uma vez que, embora toda a fundamentação e identificação do feito tratem de Agravo de Instrumento, constou equivocadamente no dispositivo a expressão “recurso de apelação cível”, bem como a referência à “parte apelante”.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
DECIDO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso em análise, assiste razão à parte embargante. Verifica-se que, embora a decisão embargada tenha corretamente identificado e analisado o recurso como Agravo de Instrumento, houve, de fato, erro material no dispositivo, no qual constou, equivocadamente, a expressão “recurso de apelação cível”, bem como a referência à “parte apelante”.
Trata-se de evidente incongruência interna do julgado, a qual não demanda reexame da matéria, mas apenas correção formal, a fim de harmonizar o dispositivo com a fundamentação adotada.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, tão somente para sanar o erro material apontado, conferindo-lhes efeitos integrativos, sem qualquer modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido.
Assim, onde se lê:
“NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (...) parte apelante (...)”
deve-se ler:
“NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) parte agravante (...)”.
Ressalte-se que a correção ora promovida não altera a conclusão do decisum, permanecendo hígido o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e em consonância com a fundamentação apresentada, ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, e o faço com a finalidade exclusiva de sanar o erro material constatado no dispositivo da decisão embargada. Determino, assim, que a partir da presente data, a redação do dispositivo da decisão monocrática passe a conter a correta denominação do recurso como Agravo de Instrumento e da parte como agravante.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752832-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Réuantonio martins de mesquita neto
Publicação08/04/2026