
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800517-13.2023.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES BARBOSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação movida por MARIA ALVES BARBOSA.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inexistência da contratação, a ausência de comprovação do repasse dos valores e a ilegalidade dos descontos realizados.
O recurso foi conhecido e provido monocraticamente pelo Relator, que declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Irresignado, o banco opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a necessidade de modulação dos efeitos da repetição em dobro para que incida apenas sobre valores descontados após 30/03/2021, a impossibilidade de devolução em dobro diante da suposta inércia da parte autora, bem como a existência de omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito, sustentando que houve repasse do montante contratado via TED.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar as supostas omissões apontadas, afastar a restituição em dobro e reconhecer a compensação dos valores.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Passo a decidir.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta, em síntese, a necessidade de modulação dos efeitos da repetição em dobro para que incida apenas sobre valores descontados após 30/03/2021, a impossibilidade de devolução em dobro diante da suposta inércia da parte autora, bem como a existência de omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados, sob pena de enriquecimento ilícito, sustentando que houve repasse do montante contratado via TED.
Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.
No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme Julgamento de id. 29235664, foi disposto que:
“(…)
Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Isso porque, colaciona aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, mas o mesmo não por ser considerado válido, pela ausência de assinatura eletrônica válida ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade do contratante, não havendo, portanto, prova idônea de que este tenha anuído às condições pactuadas.
Ressalte-se que, nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante.
Dessa forma, a prova apresentada não atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprova, de forma segura, a formação do vínculo contratual. Tal deficiência probatória conduz ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação válida e comprovada da vontade da parte autora, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual.
(…)
Trata-se de um contrato digital. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
(…)
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.”
O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.
No entanto, considerando que na Decisão embargada de id. 29235664 foi mencionado que: “outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato de forma válida, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), tendo em vista que o documento que consta no ID. 26978059 não possui a devida autenticação, sendo produzido de forma unilateral, o que corrobora para nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça”, referido argumento não merece prosperar. Tendo em vista que, cabe destacar que o comprovante de transferência apresentado na Contestação de id. 26978056 é plenamente válido, pois é aceito pelo Poder Judiciário como prova em todos os tipos de demandas judiciais, cabendo ao autor/consumidor contestar o mesmo, se for o caso, indicando possível fraude por meio da juntada de extratos bancários que estão em sua posse.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, verifico a existência de omissão quanto à necessidade de estabelecer a compensação da quantia recebida pela parte embargada, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Não restando mais o que se discutir.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para autorizar a compensação do valor transferido em favor da parte embargada (comprovante de id. 26978056), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, compensação essa na qual deverá incidir correção monetária nos termos da Tabela de correção da Justiça Federal.
Intima-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800517-13.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ALVES BARBOSA
Publicação08/04/2026