Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0762265-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0762265-48.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. COBERTURA INTEGRAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento em regime de home care à autora, mediante fornecimento de insumos e equipe multidisciplinar, diante de prescrição médica e quadro clínico grave, pleiteando a reforma sob alegação de inexistência de obrigação contratual e limitação ao rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde, à luz de cláusula contratual excludente e do rol da ANS, mesmo diante de prescrição médica e risco à saúde da paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito se evidencia pela prescrição médica expressa que indica a necessidade do tratamento domiciliar como medida essencial à saúde da paciente.

5. O perigo de dano se configura diante do quadro clínico grave, com risco de agravamento caso o tratamento adequado não seja imediatamente fornecido.

6. A negativa de cobertura de home care revela-se abusiva quando o tratamento domiciliar substitui a internação hospitalar e é indispensável à preservação da saúde do beneficiário.

7. O rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo restringir tratamentos necessários devidamente prescritos.

8. A jurisprudência do STJ reconhece que o home care constitui extensão da internação hospitalar, impondo a cobertura dos insumos indispensáveis ao tratamento.

9. A Súmula 10 do TJPI afirma a ilegalidade de cláusula que exclui tratamento domiciliar essencial, ainda que não previsto no rol da ANS.

10. Inexistem elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, impondo-se sua manutenção integral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento em regime de home care quando houver prescrição médica e necessidade clínica comprovada.

2. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

3. O rol da ANS é exemplificativo e não limita a cobertura de tratamentos essenciais à saúde do beneficiário.

4. A presença dos requisitos do art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência para garantir tratamento médico indispensável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2017759/MS, Rel. Min., 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJPI, Súmula 10.



DECISÃO TERMINATIVA



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 81154972), nos autos do Processo nº 0806618-80.2025.8.18.0031, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de tratamento em regime de home care à parte autora, Raimunda Nonata dos Santos.

Consta da decisão agravada que o magistrado de origem, com fundamento no art. 300 do CPC, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando a cobertura integral do tratamento domiciliar, inclusive insumos e equipe multidisciplinar.

Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de obrigação legal de cobertura de home care, a validade da cláusula contratual de exclusão e a limitação ao rol da ANS, requerendo a reforma da decisão.

Sobreveio decisão desta relatoria (ID 29006973), que manteve a decisão agravada, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a abusividade da negativa de cobertura.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento, o interesse recursal e a legitimidade, conheço do recurso.

 

II – PRELIMINARES

Não há preliminares suscitadas.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

III.1 – DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DESTA RELATORIA (ID 29006973).

 

A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da decisão que determinou o custeio de tratamento em regime de home care.

 

A decisão desta relatoria (ID 29006973) já examinou detidamente a matéria, concluindo pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam:

 

O caput do art. 300 do CPC estabelece que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da prescrição médica expressa indicando a necessidade do tratamento domiciliar, circunstância incontroversa nos autos.

 

O perigo de dano, por sua vez, está evidenciado diante do quadro clínico grave da paciente, com risco de agravamento de sua saúde caso não receba o tratamento adequado, conforme reconhecido tanto na origem quanto nesta instância.

Assim, não há nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos já expendidos, devendo ser integralmente mantida a decisão desta relatoria.

 

III.2 – DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).

 

Desse modo, tal entendimento reforça que o home care constitui extensão da internação hospitalar, não podendo ser excluído contratualmente quando necessário ao tratamento.

 

Consequentemente, é cristalina o que vaticina a Súmula 10 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

Súmula 10: “É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais da saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ato ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura”.

 

Portanto, a decisão desta relatoria contida no ID 29006973 deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos, os quais se mostram adequados e suficientes à solução da controvérsia.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão contida no ID 29006973 em todos os seus termos.

 

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

 

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa a distribuição.

 

Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762265-48.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0762265-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS

Publicação

14/04/2026