
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807828-67.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em face da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de desfalque de valores vinculados à conta individual do PASEP (ID 31913551).
O autor, ora apelante, alega que, ao buscar informações sobre sua conta, verificou que os valores não foram corretamente corrigidos, resultando em um prejuízo que, segundo seus cálculos, alcança a quantia de R$ 32.286,32. Argumenta que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do banco ao ressarcimento dos danos materiais e morais (ID 31913552).
O juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco com base no Tema 1.150 do STJ e afastou a alegação de prescrição, mas julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não houve demonstração de falha na prestação do serviço ou de desfalque (ID 31913551). Ressaltou que a relação jurídica não é de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que a planilha de cálculo apresentada pelo autor é unilateral e tecnicamente falha. Concluiu que o ônus probatório cabia ao autor, que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do que viria a ser consolidado pelo STJ no Tema 1.300.
Inconformado, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende a validade da planilha de cálculo que instruiu a inicial e, subsidiariamente, alega a ocorrência de error in procedendo, por entender que o juízo deveria ter determinado a produção de prova pericial antes de julgar o mérito por insuficiência probatória (ID 31913552).
O apelado apresenta contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (ID 31913556).
Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na gestão e guarda dos valores depositados na conta do apelante FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR, resultando em saldo final zerado por ocasião do saque, o que, segundo alega, evidenciaria desfalque ou má administração do fundo.
O apelante sustenta que o banco, como gestor da conta, falhou em seu dever de corrigir adequadamente os valores, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade de sua conduta. Alternativamente, argumenta que o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa, pois o juiz, ao considerar a planilha de cálculo unilateral insuficiente, deveria ter ordenado a produção de prova pericial.
Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores nem de falha na prestação do serviço bancário.
Os documentos juntados, especialmente o extrato da conta PASEP (ID 31913528), demonstram que o Banco do Brasil atuou conforme a regulamentação vigente, limitando-se à função de executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme previsão da Lei Complementar nº 8/1970. A definição dos índices de atualização monetária e dos critérios de distribuição de rendimentos são atribuições do referido Conselho, e não da instituição financeira.
De igual modo, os extratos disponibilizados evidenciam lançamentos a débito sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, correspondentes a pagamentos de rendimentos efetuados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente do titular. Tais operações são plenamente compatíveis com a sistemática do PASEP, que prevê a distribuição anual dos rendimentos aos participantes. O extrato detalhado (ID 31913528) mostra, ano a ano, o crédito de rendimentos, valorização de cotas e distribuição de reservas, seguido pelo débito correspondente ao pagamento desses mesmos rendimentos, até o saque final do saldo principal remanescente em 30/07/2018.
Dessa forma, o simples fato de o apelante apresentar uma planilha de cálculo com um valor esperado superior não é suficiente para sustentar a alegação de irregularidade ou desfalque. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.300, consolidou entendimento vinculante no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque realizada:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
No caso concreto, os lançamentos questionados são precisamente daqueles realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, enquadrando-se, portanto, na hipótese da alínea “a” do referido Tema. Assim, competia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca, que não recebeu os valores creditados a título de rendimentos do PASEP.
Todavia, o apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar planilha unilateral de cálculo e a requerer, de forma genérica, a inversão do ônus da prova, sem juntar qualquer documento que comprovasse o não recebimento efetivo dos valores, como contracheques do período ou extratos bancários de sua conta-salário.
A alegação de error in procedendo por ausência de produção de prova pericial também não se sustenta. O julgamento antecipado da lide foi correto, pois a controvérsia não dependia de conhecimento técnico especializado para ser resolvida, mas sim da apresentação de prova documental simples pelo autor, que ele não produziu. Conforme a tese do STJ, cabia ao apelante provar o fato constitutivo de seu direito, e a perícia contábil não supre a ausência de documentos básicos que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial. Julgar improcedente o pedido por falta de prova que cabia ao autor produzir não configura cerceamento de defesa.
Por fim, não se verifica qualquer elemento que autorize indenização por danos materiais. A situação narrada, consubstanciada na divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, não decorreu de ato ilícito, mas da correta aplicação das normas do programa e da ausência de prova em contrário pelo autor. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes na espécie.
Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, em estrita conformidade com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo prova de omissão ou de desvio de valores, tampouco demonstração de dano material imputável à instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida (ID 31913551) em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
0807828-67.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/04/2026