
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800038-30.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADA: ANTONIA MARQUES ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de União (PI) contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o órgão julgador originalmente sorteado possui competência para apreciar apelação cível interposta em demanda que envolve a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia possui natureza de direito público, pois envolve ente estatal no polo passivo e relação jurídica regida predominantemente por normas de direito público.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí atribui às Câmaras de Direito Público a competência para julgar recursos oriundos de feitos da Fazenda Pública.
5. A distribuição do recurso a órgão incompetente viola as regras de competência interna e o princípio do juiz natural.
6. A manutenção da distribuição equivocada pode ensejar nulidade processual, impondo-se a correção do vício mediante redistribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos oriundos de feitos que envolvam a Fazenda Pública.
2. A inobservância das regras regimentais de competência interna impõe a redistribuição do feito para preservação do princípio do juiz natural.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290; Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, “j”.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) – ID 28334953 em face da sentença (ID 28334952) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº. 0800038-30.2024.8.18.0076), que lhe move ANTÔNIA MARQUES ARAÚJO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de União (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 3ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, verifica-se que a matéria veiculada no presente recurso insere-se no âmbito do Direito Público, porquanto envolve ente estatal em polo passivo e controvérsia oriunda de relação jurídica regida predominantemente por normas de direito público.
Nesse contexto, revela-se imperiosa a observância das regras de distribuição de competência fixadas no Regimento Interno desta Corte.
O artigo 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim dispõe:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...)
Assim, constatada a inadequação da distribuição originária, impõe-se a correção do vício, como medida de observância ao princípio do juiz natural e à adequada organização judiciária, evitando-se, desse modo, eventual nulidade processual decorrente de julgamento por órgão incompetente.
Desta forma, com fundamento no artigo 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO da presente APELAÇÃO CÍVEL, mediante sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800038-30.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuANTONIA MARQUES ARAUJO
Publicação09/04/2026