
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0003308-51.2015.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA VERAS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de autos que retornam a esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.572.904/PI, que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na referida decisão, foram expressamente mencionados os Temas nº 339, nº 660 e nº 895 da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado, especialmente quanto ao Tema nº 660, a inexistência de repercussão geral em controvérsias que envolvam alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional.
No caso dos autos, trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão da Turma Recursal que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por agente público, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal.
Nas razões do recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação, bem como indevida condenação do ente público.
Contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o Estado interpôs agravo, cujas razões foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal.
O STF, por decisão do Ministro Presidente, no ARE nº 1.572.904/PI, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adoção das medidas previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, à luz dos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral.
Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.572.904/PI, determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em conformidade com os Temas 339, 660 e 895 da Repercussão Geral.
Nos referidos temas, o Supremo Tribunal Federal firmou, em síntese, os seguintes entendimentos:
Tema 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ocorrência do acidente de trânsito, à conduta do agente público e à configuração do nexo de causalidade, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado.
Dessa forma, eventual revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, as alegações de violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente revelam-se meramente reflexas, uma vez que dependem da prévia interpretação da legislação infraconstitucional e da revaloração do conjunto probatório.
Assim, a controvérsia posta nos autos insere-se exatamente no âmbito dos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral, não havendo questão constitucional direta a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao despacho proferido no ARE n.º 1.572.904/PI e com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, porquanto a matéria nele suscitada não possui repercussão geral, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0003308-51.2015.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE OLIVEIRA VERAS
Publicação08/04/2026