Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003308-51.2015.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0003308-51.2015.8.18.0031
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA VERAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

Trata-se de autos que retornam a esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.572.904/PI, que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

Na referida decisão, foram expressamente mencionados os Temas nº 339, nº 660 e nº 895 da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal assentado, especialmente quanto ao Tema nº 660, a inexistência de repercussão geral em controvérsias que envolvam alegações de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional.

No caso dos autos, trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão da Turma Recursal que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito causado por agente público, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal.

Nas razões do recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, IX, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação, bem como indevida condenação do ente público.

Contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, o Estado interpôs agravo, cujas razões foram encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal.

O STF, por decisão do Ministro Presidente, no ARE nº 1.572.904/PI, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adoção das medidas previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, à luz dos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral.

Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto.

É o relatório.

DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.572.904/PI, determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em conformidade com os Temas 339, 660 e 895 da Repercussão Geral.

Nos referidos temas, o Supremo Tribunal Federal firmou, em síntese, os seguintes entendimentos:

Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Tema 660:A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

Tema 895:A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

 

No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à ocorrência do acidente de trânsito, à conduta do agente público e à configuração do nexo de causalidade, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado.

Dessa forma, eventual revisão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, as alegações de violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente revelam-se meramente reflexas, uma vez que dependem da prévia interpretação da legislação infraconstitucional e da revaloração do conjunto probatório.

Assim, a controvérsia posta nos autos insere-se exatamente no âmbito dos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral, não havendo questão constitucional direta a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, considerando que o acórdão proferido por esta Turma Recursal encontra-se em conformidade com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso extraordinário.

Ante o exposto, em estrito cumprimento ao despacho proferido no ARE n.º 1.572.904/PI e com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, porquanto a matéria nele suscitada não possui repercussão geral, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003308-51.2015.8.18.0031 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0003308-51.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVEIRA VERAS

Publicação

08/04/2026