Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800846-02.2020.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800846-02.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: LAURO MARCELLO TRIANI GONZAGA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de processo originário de ação proposta por servidor público estadual (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) objetivando a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória da GIA e condenando o Estado ao pagamento de diferenças referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional, bem como a passar a pagar a gratificação natalina e o terço constitucional das férias, além de determinar a inclusão da GIA na base de cálculo das parcelas futuras.

O Estado interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não houve ilegalidade na conduta administrativa quanto à base de cálculo das verbas questionadas.

A parte autora interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado pela Presidência desta Turma Recursal, ao entendimento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Inconformada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, tendo os autos sido encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida no ARE nº 1.554.444/PI, determinou a devolução dos autos à origem para aplicação do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos Temas nº 1357 e nº 1359 da repercussão geral, nos quais se firmou a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional.

Diante disso, retornaram os autos a esta Turma Recursal para novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

É o relatório.

DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.554.444/PI, determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, em conformidade com os Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral.

Nos Temas 1357 e 1359, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:

Tema 1357: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.

Tema 1359: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.

 

Nos presentes autos, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, XV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.

Analisando os fundamentos do acórdão, observa-se que a matéria foi decidida com base em legislação estadual e no reexame do contexto fático-probatório, o que caracteriza controvérsia infraconstitucional. Assim, eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”).

Dessa forma, e em observância ao comando do STF no ARE nº 1.554.444/PI e aos entendimentos firmados nos Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário, uma vez que a questão debatida não apresenta repercussão geral e versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional (Leis Complementares Estaduais nº 13/94 e 62/2005).

Ante o exposto, em cumprimento ao despacho proferido no ARE 1.554.444/PI, e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Temas 1357 e 1359/STF).

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800846-02.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800846-02.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LAURO MARCELLO TRIANI GONZAGA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026