
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800846-02.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
RECORRENTE: LAURO MARCELLO TRIANI GONZAGA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de processo originário de ação proposta por servidor público estadual (Auditor Fiscal da Fazenda Estadual) objetivando a inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória da GIA e condenando o Estado ao pagamento de diferenças referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional, bem como a passar a pagar a gratificação natalina e o terço constitucional das férias, além de determinar a inclusão da GIA na base de cálculo das parcelas futuras.
O Estado interpôs recurso inominado, ao qual foi dado provimento e reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não houve ilegalidade na conduta administrativa quanto à base de cálculo das verbas questionadas.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário, cujo seguimento foi negado pela Presidência desta Turma Recursal, ao entendimento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de legislação infraconstitucional, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Inconformada, a parte recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, tendo os autos sido encaminhados ao Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida no ARE nº 1.554.444/PI, determinou a devolução dos autos à origem para aplicação do disposto no art. 1.030 do Código de Processo Civil, em razão do julgamento dos Temas nº 1357 e nº 1359 da repercussão geral, nos quais se firmou a ausência de repercussão geral da matéria, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional.
Diante disso, retornaram os autos a esta Turma Recursal para novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria no julgamento do ARE nº 1.554.444/PI, determinou o retorno do processo à origem para que fossem adotadas as providências cabíveis, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, em conformidade com os Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral.
Nos Temas 1357 e 1359, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses:
Tema 1357: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
Tema 1359: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Nos presentes autos, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 37, XV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) possui natureza remuneratória e permanente, devendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
Analisando os fundamentos do acórdão, observa-se que a matéria foi decidida com base em legislação estadual e no reexame do contexto fático-probatório, o que caracteriza controvérsia infraconstitucional. Assim, eventual afronta à Constituição seria indireta ou reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”).
Dessa forma, e em observância ao comando do STF no ARE nº 1.554.444/PI e aos entendimentos firmados nos Temas 1357 e 1359 da Repercussão Geral, impõe-se o não seguimento do recurso extraordinário, uma vez que a questão debatida não apresenta repercussão geral e versa sobre interpretação de legislação infraconstitucional (Leis Complementares Estaduais nº 13/94 e 62/2005).
Ante o exposto, em cumprimento ao despacho proferido no ARE 1.554.444/PI, e nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto, por versar sobre questão infraconstitucional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de repercussão geral (Temas 1357 e 1359/STF).
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800846-02.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLAURO MARCELLO TRIANI GONZAGA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026