Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800593-53.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800593-53.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSEFA VITALINA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR ANALFABETO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – ALEGADA LIBERAÇÃO POR TED – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 18/TJPI – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 2.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado , determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais, posteriormente objeto de majoração no presente julgamento.

II – Questão em discussão
2. Examina-se se a ausência de contrato escrito ou meio idôneo de comprovação da contratação, impede o reconhecimento da validade da avença e autoriza a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.

III – Razões para decidir
3. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação, não bastando a simples alegação de liberação de valores por TED, sem a juntada do instrumento contratual ou da gravação eletrônica válida.
4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a falta de prova da contratação enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição dos valores descontados.
5. A indevida retenção de proventos de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser majorada para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV – Dispositivo e Tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Tese de Julgamento: Na ausência de contrato válido que comprove a contratação de empréstimo consignado , presume-se a inexistência da avença, impondo-se a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais, majorados para R$ 2.000,00.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I-RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA VITALINA DE CARVALHO , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida , o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123464295919;b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 337,30 (trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.(...) ”.

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.32216264), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.

Em contrarrazões (id.32216317), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.



II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

I

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 26. Vejamos.

 

“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.

 

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).



Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 





TERESINA-PI, 7 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800593-53.2024.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800593-53.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA VITALINA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026