Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837538-06.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0837538-06.2022.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: FRANCISCO DA COSTA VELOSO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO DA COSTA VELOSO, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que manteve sentença de improcedência dos pedidos de recomposição remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV (11,98%), ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a data do efetivo pagamento de seus vencimentos.

Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos arts. 5º, caput, 37, XV, e princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade, ao argumento de que o Estado do Piauí não recompôs as perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, defendendo, ainda, a existência de repercussão geral da matéria por atingir diversos servidores públicos em situação semelhante.

Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Piauí, pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de incidência da Súmula 279 do STF e ausência de repercussão geral .

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Examinando o acórdão recorrido, verifica-se que embora a matéria de fundo relativa à conversão do Cruzeiro Real em URV tenha sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral, o caso concreto não se resolve por mera aplicação abstrata da tese firmada no RE 561.836/RN. Isso porque o acórdão recorrido assentou a improcedência da pretensão com base na ausência de prova idônea do efetivo prejuízo remuneratório, especialmente quanto à data do pagamento dos vencimentos do recorrente no período relevante, premissa fática indispensável para eventual reconhecimento do direito vindicado.

Desse modo, a pretensão recursal, embora formulada sob alegação de ofensa a preceitos constitucionais, exigiria a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, inclusive contracheques, registros financeiros e elementos atinentes à data efetiva de pagamento do servidor, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência mencionada pelo próprio recorrente reforça essa conclusão. Nas razões recursais, foi transcrito precedente do STF segundo o qual eventual divergência quanto à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos de servidores públicos demanda análise prévia de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o apelo extremo. Assim, ainda que se invoque o Tema 5, a admissibilidade do recurso extraordinário permanece obstada quando o deslinde da controvérsia depende da revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.

Também não se verifica demonstração suficiente e individualizada da repercussão geral. O recorrente limitou-se a alegações genéricas de relevância econômica, social e jurídica, sem explicitar, de forma concreta, a transcendência da controvérsia constitucional debatida no caso específico, na forma exigida pelo art. 1.035, § 2º, do CPC.

Nessas circunstâncias, a decisão recorrida não desafia processamento do apelo extremo, seja porque a controvérsia recursal reclama revolvimento do conjunto probatório, seja porque não houve demonstração adequada da repercussão geral.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0837538-06.2022.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 08/04/2026 )

Detalhes

Processo

0837538-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DA COSTA VELOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026