
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754082-54.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO INBURSA S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO VI NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA. PORTARIA DA PRESIDÊNCIA/TJPI Nº 403/2026. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0819982-83.2025.8.18.0140, ajuizada em face de Banco Inbursa S/A, que declinou da competência para o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos a seguir, ipsis litteris:
“Trata-se de ação judicial em que a matéria de fundo versa sobre empréstimo consignado, devendo o feito ser classificado no assunto “empréstimo consignado (código 11806)”.
Consta dos atos normativos de organização judiciária que a Resolução nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual para processar e julgar as ações judiciais relativas ao referido assunto.
Verifica-se, ainda, que a Portaria da Presidência nº 403/2026, disponibilizada no DJe-TJPI nº 10232 (20/02/2026) e publicada em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9), instalou a unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, inclusive a comarca mencionada neste caderno processual.
Diante disso, por força de alteração normativa superveniente de competência, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa e declino da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados.
Assim, determino que a Secretaria proceda, se necessário, à correção/adequação da classificação processual para o assunto “empréstimo consignado (código 11806)” e, ato contínuo, promova a imediata remessa/redistribuição dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com as cautelas de estilo e a celeridade de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.”
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 não pode ocorrer de ofício, por se tratar de faculdade da parte autora, nos termos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Afirma que manifestou expressamente interesse na tramitação do feito perante o juízo originariamente competente e que a decisão recorrida desconsiderou tal manifestação. Aduz que a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 não é absoluta, sendo necessária a anuência das partes para a remessa dos autos. Sustenta, ainda, que a decisão viola os princípios do acesso à justiça, da segurança jurídica e do contraditório, bem como afronta a Lei nº 14.879/2024, segundo a qual o foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Alega, também, a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido da facultatividade da escolha pelos Núcleos de Justiça 4.0. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a competência do juízo originariamente escolhido.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
II. CONHECIMENTO
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Daí porque, ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, “é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” (STJ, EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021), como é o caso dos autos.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpriu os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC. Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais defiro, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC.
Isto posto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do ID nº 91902558, dos autos principais, por meio da qual o juízo de origem determinou, de ofício, a remessa dos autos originários ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, no âmbito de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida pela Agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A..
Ao argumento da impropriedade da medida designada pelo juízo de base, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso.
Isto posto, passo à análise do pleito recursal.
Neste momento processual, por meio de um juízo de cognição sumária, restrinjo-me a analisar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo da demora, para conceder, ou não, efeito suspensivo à decisão agravada.
Sendo assim, neste ínterim, passo à análise da declarada incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos termos do decisum ora combatido.
O juízo de 1º grau, declinou da competência para processar e julgar a demanda originária, a teor do disposto na Resolução nº 514/2026, que criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, órgão especializado em razão da matéria, sobremodo ao crivo da portaria da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nº 403/2026, que determinou o funcionamento da referida unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre todas as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, o que inclui a comarca de Caracol.
Nestes termos, por força da alteração normativa superveniente, incursa pelo advento das respectivas Resolução e Portaria emitidas por esta Corte de Justiça, o juízo a quo declinou da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, determinando a imediata remessa/redistribuição dos autos.
Neste importe, faço observar o disposto na Resolução 398, do CNJ, que prevê, in litteris:
Art. 1º. Os ‘Núcleos de Justiça 4.0’, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I - abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II - abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V - encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
Destarte, ao amparo da Resolução 398 do CNJ, este E. Tribunal de justiça instituiu a criação de órgão especializado, VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos termos da Portaria da Presidência nº 403/2026. Veja-se:
“RESOLVE:
Art. 1º INSTALAR, a partir do dia 02 de março de 2026, o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, conforme estabelecido no art. 1º, caput, da Resolução nº 514, de 12 de janeiro de 2026, com o seguinte cadastramento no Módulo de Produtividade Mensal (MPM) do CNJ:
(…)
Art. 4º O VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados terá competência para processar e julgar os feitos, novos e pendentes de julgamento, relacionados ao assunto “empréstimo consignado (código 11806)”, oriundos das seguintes unidades judiciárias:
I – 2ª Vara da Comarca de União;
II – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União;
III – 2ª Vara da Comarca de Altos;
IV – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos;
V – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos;
VI – 2ª Vara da Comarca de Pedro II;
VII – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedro II;
VIII – Vara Única da Comarca de Amarante;
IX – Vara Única da Comarca de Caracol;
X – 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato;
XI – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato;
XII – Vara Única da Comarca de Porto.
Sendo assim, mister destacar que o recém-criado VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados atua em apoio às unidades judiciais designadas na Portaria 403/2026, entre estas a Vara Única da Comarca de Caracol, em sede de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, alçada em razão de sua especialização.
Ademais, a dicção do art. 1º, § 3º, da Resolução 398 do CNJ, afasta qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de remessa "ex officio" pelos juízos comuns ao Núcleo especializado respectivo em se tratando de demandas atinentes à matéria, pelo que faço observar, in litteris:
Art. 1°. (…)
§ 3° Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
Desse modo, a contrapasso dos argumentos expendidos pelo Recorrente, imperioso dizer NÃO se tratar, por óbvio, de faculdade da parte optar pelo juízo de origem ou pela competência especializada do Núcleo, posto que o ato normativo, conforme visto, é cogente e imperativo, incumbindo ao juízo de origem em que o processo esteja tramitando a competente remessa dos autos ao Núcleo especializado, sem qualquer intimação ou consulta prévia sobre eventual anuência, o que se corrobora pela clareza e objetividade do artigo subsequente da mesma Resolução 398 do CNJ:
Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos ‘Núcleos de Justiça 4.0’ nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0".
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um "Núcleo de Justiça 4.0" manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º.
Nessa esteira, verifico que a decisão agravada não merece reparo, na medida em que proferida de acordo com as normas que disciplinam o procedimento da Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, buscando uma prestação jurisdicional mais especializada, célere e eficaz.
Antemão, indelével reafirmar que o decisum ora recorrido repousa na esteia da regulamentação acerca da criação dos "Núcleos de Justiça 4.0", deferida pelo Conselho Nacional de Justiça a par da Resolução nº 385, de 06 de abril de 2021, e, a posteriori, Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, que dispõe quanto a atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais.
Sendo assim, por todo o exposto, imperioso firmar que ausente a probabilidade do direito pleiteada da parte Agravante, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, sendo imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, a ausência de apenas um destes é suficiente ao indeferimento da medida liminar ora pretendida, sendo desnecessário, in casu, a análise do perigo da demora arguido pelo Agravante.
IV. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, todavia, indefiro a concessão de efeito suspensivo requerido, eis que não preenchidos os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a intimação da parte Agravada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754082-54.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA SILVA
RéuBANCO INBURSA S.A.
Publicação07/04/2026